quinta-feira, 1 de setembro de 2016



NOVAS CHICANAS:

DEFESA DE DILMA RECORRE AO
SUPREMO CONTRA DECISÃO DO
SENADO.




Coisas do PT, e do advogado José Eduardo Cardoso, que como apreciou de próprias palavras, á público, durante o processo de julgamento do Impeachment de sua cliente Dilma Vana Rousseff “da Silva”, fazer chicanas é ato naturais e comuns aos advogados.

E lá vem ele com mais chicanas, senão vejamos...

Ora... Se ele pretende ANULAR, ou DESCLASSIFICAR artigos e itens da lei 1079/1950, que é uma Lei feita especificamente para aplicação de IMPEACHMENT (impedimentos) do Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República, que ele pedisse antes a nulidade de toda lei, e não do artigo 11, que é um dos artigos fulcro basilar da lei de Impeachment, via de uma ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

O que isto significa a quem ainda não se familiarizou com esta ARGUIÇÃO... Sinteticamente e para dirimir quaisquer dúvidas a Lei 9882/99 regulamentou as hipóteses de cabimento de sua aplicação. Vejamos, pois como e quando é cabível sua aplicação:

- para EVITAR lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público;

- para REPARAR lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público;

- e quando for relevante o FUNDAMENTO da CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL sobre LEI ou ato NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, incluídos os anteriores à Constituição.

Quais foram às leões a serem evitadas, ou os reparos a preceitos fundamentais feridos ou quais controvérsias há no item 04 do artigo 10, e todo o artigo 11 e seus itens da Lei 1079/1950.

Para o chicaneiro José Eduardo Cardozo é por que estes artigos enquadraram sinteticamente a ré Dilma Rousseff em CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA e DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS, respectivamente.

Enfim, as chamadas Leis de Responsabilidade Fiscal, LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000, que em muito oportunos tempos, foi criada durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso, e que veementemente todos os deputados federais do PT e das ideologias de esquerdas, capitaneadas pelo Partido dos Trabalhadores foram contrários, tal como fizeram os petistas constituintes com a CONSTITUIÇÃO DE 1988, que eles de boca cheia, costumo chamar hoje de CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, com a participação "in locum" do tal Lula da Silva, deputado constituinte a época, que não só não assinou a Constituição constituída, como chamou a todos seus pares, ofensivamente, de gente desonesta. Dizendo em alto e bom som que Congresso Nacional Brasileiro era formado por 400 ladrões, para logo em seguida largar o mandato para não ter que enfrentar seus pares na Câmara. Tudo por obvio, por que, não se dobravam as suas besteiradas ideológicas e demagogas.

Parece que misturei alhos com bugalhos, ao sair do assunto, ou fui digressionista ao assunto pauta, mais o fiz, propositadamente para contextualizar as incoerências, incongruências desonestas e todas as safadezas Lula, PT DILMA e cia., coisas desde sempre natas aos petistas.

Como se pode observar, já pelos pressupostos por mim expostos, o chicaneiro advogado de Dona Dilma, não só quer anular, extinguir, sepultar partes da Lei de Impeachment, 1079/1950, como se esqueceu de que continua em plenos vigores a Lei de LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000, que comtempla agora com vigor penal e categoricamente todos os crimes cometidos pela criminosa ré dona Dilma Rousseff “da Silva”, enquanto presidente da República. Vejam: Lei da Responsabilidade Fiscal

Poder-se-á nesta lei ver-se configurado todos os crimes que ela, e seus comparsas de administração cometeram quanto as RESPONSABILDIADE FISCAL (ou IRRESPONSABILIDADES FISCAIS), enquadrados na Lei 1079/1950 e na Constituição Federal, agora com suas apenações no direito penal descrito.

Não sou causídico, não tive formações sequer primárias quanto aos ordenamentos das aplicações de leis num CÓDIGO PROCESSUAL, mas, vamos lá, verdadeiramente o senhor José Eduardo Cardozo abusa e continua abusando de chicanarias. Ele teve todos os espaços de tempos, á “PEDIDOS DE ORDEM” ou “PELA ORDEM”, ou VIAS DE REQUERIMENTOS ou de PETIÇÕES JURÍDICAS junto às diversas COMISSÕES e SESSÕES plenárias do SENADO do FEDERAL, inclusive, ao PRESIDENTE DO SUPREMO para declarar nulidades de leis, ou artigo de leis, ou itens de leis.

Dado a isto, e pelas várias sentenças produzidas, como da admissibilidade e do conhecimento do crime pelos plenários do Senado, respectivamente na Comissão de Impeachment e no Pleno do Senado, está ação é preclusa. Seguindo o conceito no Direito: “Se a parte não recorre da SENTENÇA a ela DESFAVORÁVEL NO PRAZO LEGAL, seu direito sofre o fenômeno da preclusão”.

E foram duas as sentenças, antes da final no Senado, portanto três, afora todas as havidas na Câmara Federal, que compõem e são intrínsecas ao todo o julgamento de Impeachment.

E se foi omissivo propositadamente para aplicação do “pulo do gato”, alguns advogados são doidos por isto, errou duas vezes. Primeiro por que poderia sob estes argumentos que agora se presta pedir, impetrar um Habeas Corpus para suspensão do julgamento, junto ao Supremo, até que se dirimissem suas dúvidas subjetivas. E por outro, em causar (eles petistas não se importam com isto) custos mais de que desnecessários ao povo brasileiro, que são as despesas lançadas no erário nacional.

E para finalizar divirtam-se agora com as esbornias e safadezas do Lula (obvia á todos os petistas), pelos vídeos abaixo:
















Enéas o nosso NOSTRADAMUS... Sobre Lula...




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