sexta-feira, 2 de setembro de 2016





DESCONDENAÇÃO 3

- ETERNOS RECURSOS -

- ETERNOS INOCENTES -

- ETERNAS IMPUNIDADES –


FICHA LIMPA...



Decisão do STF sobre prisão em 2ª instância pode levar mais de três mil réus para a cadeia. Manchete do Globo.Com.

Eis aí o verdadeiro calcanhar de Aquiles, ou formas casuísticas com que conta os senhores Ministros juízes do Supremo Tribunal Federal para demandarem contra sobre decisão para prisão em 2ª Instância.

Já disseram alguns destes juízes, não me recordo quais, ou qual, deles onze que nossas prisões, em suas maiorias, são inconstitucionais. Junte-se isto, mais os cumprimentos de penas enquadrados na presente lei, ora sob judice no Supremo e não mais teremos réus condenados em prisões brasileiras.

São muitas as alegações de vários juristas, de várias Instâncias do Judiciário, inclusive advogados, principalmente criminalistas de que a presente lei ferirá o que está inscrito em nossa Constituição Federal, a de que um réu só será definitivamente culpado, quando se extinguir todas as capacidades de recursos. Por obvio o último junto ao Supremo Tribunal Federal.

Alegam-se quanto às questões (ou méritos) dos entendimentos da expressão ou expressões: “só considerado culpado” até o “trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; inciso LVII da Constituição de 1988.

Como pensar pensando pelo legislador!!!

Só será culpado QUEM?

- Por obvio, aquele que é réu e tiver uma sentença prolatada por um juiz.

Esqueçamos por enquanto as questões de fórum de 1ª, 2ª 3ª e 4ª Instâncias que não existiam aos tempos da Primeira Constituição Republicana de 1891. Aliás, somos o único país no mundo, quiçá, em todo Universo onde existem 04 (quatro) Instâncias, que se tornam um balaio de gatos, onde muitos gatos gostam de pular dentro.

Sigamos com os pensamentos analisadores...

O que é necessário para que um réu seja culpado e condenado definitivamente?

- Que haja uma condenatória via de uma sentença “transitado em julgado”.

Toma-se por este termo “transitado em julgado” quase todos os causídicos (defensores de causas e julgadores), por este leitura:

- “Como uma DECISÃO (sentença ou acórdão) judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em diante a obrigação se torna irrecorrível e certa”.

Creio que para o legislador seria apenas:

- O trânsito em julgado caracteriza coisa julgada formal.  Ou seja: Passar (transitar) em julgado.

Portanto, as querências pensadas são críveis poderem ser as dos legisladores.

Para mais se atentar...

Nós ao passar dos tempos viemos aperfeiçoando nossas Constituições quer por emendas, quer por transformações mais profundas vias de Assembleias Constituintes, criando outras, porem é oportuno ressaltar que no âmago, no bojo, nos seus esboços, cada uma dessas novas criadas trazem traços das anteriores.

É o caso...

É apenas e mais claramente que aparecem coisas destas questões de apenações (inocentes – condenados – apelações) com a Constituição de 1934 (que considero a melhor de todas havidas) no qual se inscreve por vários artigos estes fatos, senão vejamos:

CONSTITUIÇÃO DE 1934 – CAPÍTULO II – Dos Direitos e das Garantias Individuais
(21) Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coatora. 
(22) Ninguém ficará preso, se prestar fiança idônea, nos casos por lei estatuídos. 
(23) Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe o habeas, corpus.
(24) A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a esta. 
(25) Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção; admitem-se, porém, Juízos especiais em razão da natureza das causas.         
(26) Ninguém será processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao fato, e na forma por ela prescrita. 
(27) A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. 
(28) Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.

Para a Constituição de 1946, quase se repetem ipsis litteris ipsis verbis as mesmas sentenças:

§ 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. (Vide Lei nº 2.654, de 1955).
§ 21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. (Vide Lei nº 2.654, de 1955).
§ 22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. (Vide Lei nº 2.654, de 1955).
§ 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. (Vide Lei nº 2.654, de 1955).
§ 24 - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for à autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. (Vide Lei nº 2.654, de 1955).
§ 25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.
§ 26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.
§ 27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior.
§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 29 - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.
§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica,
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.

Na penúltima Constituição a de 1967, a dos Militares, também a quase se mantiveram as mesmas sentenças:

§ 11.  Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública.
§ 12.  Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal.
§ 13.  Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A lei regulará a individualização da pena.
§ 14.  Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.
§ 15.  A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção.
§ 16.  A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior quanto ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.
§ 17.  Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.
§ 18.  São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 19.  Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem em caso algum, a de brasileiro.
§ 20.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus.
§ 21.  Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito individual liquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for à autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

Como se pode ver, é a partir da Constituição de 1988 é que se começou com estas práticas de uma Instância condena, para outra Instância descondenar e assim sucessivamente até ao Supremo.

Nunca gostei da Constituição de 1988, que concebo como Constituição Paranoica enjambrada pelo senhor Ulisses Guimarães, o politiqueiro mais demagogo da época, algo parecido com Lula da Silva, mais letrado, para sair o monstro que saiu que só faz com suas sentenças paranoicas engessar a vida do brasileiro.  

Quanto às questões de Instâncias:

A Constituição de 1891, a primeira republicana, só se havia com uma só Instância Recursal que era o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Depois se criou o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR) na Constituição de 1946, juntamente com todos os Tribunais Estaduais, que passaram a ter a nomenclatura de TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. Tribunais de 2ªs Instâncias nos Estados.

O chamado TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR) durou até os idos de 1988, quando foi extinto, criando em seu lugar o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) através da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, mantendo-se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), com a finalidade precípua de cuidar das coisas da Constituição, principalmente no que tange as coisas da constitucionalidade.

Então para nos situarmos temos:

- 1ª Instância – Juízes de 1º Grau, vamos designar como juízos comuns.

- 2ª Instância – Juízes Desembargadores que formam um colegiado, e pertencem aos Tribunais de Justiça.

- 3ª Instância – Juízes Ministros que formam um colegiado, e que pertencem aos Superiores Tribunais de Justiça.

- 4ª Instância – Juízes Ministros também colegiados, e que pertencem ao Supremo Tribunal Federal.

É para se perguntar? Não são tribunais demais... Não são Instâncias demasiadas?

Posto isto, os juízes de 2ª Instâncias foram criados com o fito de reformar, invalidar, de formas colegiadas, no que couber, ou dar assertivas (integralidades) para as sentenças prolatadas pelos juízes de 1ª Instância, por recursos de uma parte vencida ou por terceiros prejudicados.

Não creio que ao se estabelecesse recursos nos CÓDIGOS DE PROCESSOS, quisesse o legislador fundamentar que um condenado por uma sentença condenatória transitada em julgado em 1ª Instância, mesmo que se houvessem com reformas ou invalidações, fosse o “condenado descondenado” ante tal ato, e que por mais não houvesse transitado em julgado sentenças de 2ª Instância.

Já é um precedente exponencial, o que hoje se pratica, devolvendo um condenado por uns pressupostos constitucionais, criativos, recursar em liberdades.

Pior fica a emenda do que estes “sonetos”, que poderia chamar-se também de imbróglios judiciais, quando se recursa para reformular ou invalidar-se um juízo de sentença recursal feito por um colegiado, para outro colegiado de 3ª Instância o Superior Tribunal de Justiça, reformular ou invalidar sentenças colegiadas, quando pior, para uma 4ª Instância, o Supremo Tribunal Federal, por vezes monocraticamente, estabeleçam práticas de habeas corpus ad subjiciendum. Fatos feitos pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Ora... Dar-se a isto conjecturar que mesmo colegiados os juízes são incapazes de prolatar uma sentença correta!

Diferentemente, na maioria das nações com regimes democráticos, o juízo, por entender contrário, é a de que quaisquer condenados têm direitos a recursos os mais ilimitados, óbvios cabíveis, mais sob regime de prisão. De detenção. Se porventura, ocorrerem erros de ações judiciais, fica o Estado instado a responder naquilo que deve reparar aos danos causados a vítima, normalmente por reparações pecuniárias. Por certo, ficando os juízes não só reparar os custos havidos pelo Estado, tanto quanto punições outras.

Por tudo acima descrito, tenho convicções que não é justo se haver com tantos recursos, para tantas esferas e desnecessários, como de dar aos brasileiros custos astronômicos com estes recursos, e eternizar-se a impunidade.

Encerram-se nestas discussões casuísticas de agora pelos Ministros que nossas cadeias são inconstitucionais, para se prender gentes condenadas.

Então foda-se o mundo, que meu nome não é Raimundo, e não se prenda mais ninguém. É a leitura que todo brasileiro de bem a de entender!!!


Observações: Notem que em todas as Constituição anteriores, até na dos Militares Foro Privilegiado ou de Exceções eram proibidos, somente a Constituição Paranoica de 1988 e emendas fizeram criar esta monstruosidade denominada Foro privilegiado.

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