sábado, 10 de setembro de 2016




Ricardo “PÔNCIO Pilatos”
Lewandowski
versus
julgamento do impeachment
suas ilicitudes penais,
processuais e
inconstitucionais...



Creio Eu, salvo obvio, os entendimentos dos causídicos de plantão no GEP – Grupo de Estudo Político criado no Site do Facebook, e outros de fora, Grupo este ao qual pertenço, que o senhor Ricardo Lewandowski cometeu diversos ilícitos, quando deu por certo fatiar o julgamento da ex-presidente Dilma, no que concerne ao ditado pela Constituição e pela Lei do Impeachment 1079/1950.

Aceitou sua senhoria Ricardo Lewandowski, como Presidente do Processo de Impeachment no Senado, que se procedesse a um DESTAQUE pedido pela Bancada Petista em representação feita pelo Senador Humberto Costa, para que se discutisse da condenação prevista na Constituição pelo Artigo 52 em seu:

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (Grifos meus).

Para fazer a dita condenação expressa em uma votação, para duas votações distintas.

A primeira a considerar-se quanto à perda do cargo (mandato) e a segunda votando a inabilitação por oito anos.

E para isto balizou-se a Bancada Petista no Regimento Interno do Senado na Subseção IX – Do Destaque, artigo 312, principalmente no em seu PARÁGRAFO ÚNICO que expressa:

Independerá de aprovação do Plenário o requerimento de destaque apresentado por bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade: ...

O ardil da Bancada Petista foi excelente, haja vista, que impedia que houvesse aceitação ou não por parte do Plenário do Senado do tal DESTAQUE.

Todavia, no artigo 314, deste mesmo Regimento Interno do Senado, que dar sentidos e normas a destaques está previsto:

I - o requerimento deve ser formulado:
a) até ser anunciada a proposição, se o destaque atingir algumas de suas partes; (Grifos meus).

Dá questão: Não se deu a demonstrar quando o destaque foi intentado, em qual hora e tempo antes da propositura encaminhada ao Plenário do Senado. Propôs-se tal DESTAQUE tempestivamente senão quando da abertura da votação.

II - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

Dá questão: Ora... Do DESTAQUE havido o sentido inverte o sentido da Proposição que lógica é do artigo 52, que expressa: Condenação da perda do cargo (mandato) “com” pena de oito anos de inabilitação. Não condicionantes a se analisar!
Mesmo que prejudicado, pelas análises anteriores, outros incisos com os seguintes impedem as consequências do DESTAQUE. Senão vejamos:

IV - a votação de requerimento de destaque só envolve decisão sobre a parte a destacar se a finalidade do destaque for expressamente mencionada;

Da questão: Não houve finalidade expressa por méritos, senão a de votar em separada aquilo que a legislação determinava ação uma.

VI - não se admitirá requerimento de destaque:
IX - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;

Por fim...

X - o destaque para projeto em separado só pode ser submetido a votos se a matéria a destacar for suscetível de constituir proposição de curso autônomo;

Da questão: Como é possível claramente se notar, deste inciso, a proposição, entenda-se a matéria Processo de Impeachment, não é suscetível a ser destacada no seu quesito, pois se assim for, ela deixa de ter seu curso autônomo. O que o inciso proíbe.

E para mais, é notória a relevância nesta Subseção IX – Do Destaque, do Regimento Interno do senado, ao caráter de ater-se a Propositura de Projetos como se pode delinear dos incisos seguintes:

X - o destaque para projeto em separado só pode ser submetido a votos se a matéria a destacar for suscetível de constituir proposição de curso autônomo;
XI - concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento terá o prazo de dois dias úteis para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;
XII - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial.

E não tomar-se uma matéria de caráter próprio como é o Processo de Impeachment como meramente uma propositura como alegou o pessoal das bancadas de esquerdas. Aliás, aceita pela premissa do tempo, e por que, não querendo faltar com respeitos existem muitos dislexos no Senado. Enfim:

- Propositura é argumento, asserção, moção, destaque.

- Matéria é pretexto, causa.

- Projeto é proposta apresentada a ser discutida.

E para completar todo este imbróglio, sua senhoria o Ministro Ricardo “Pôncio Pilatos” Lewandowski, presidente do Processo de Impeachment, lavando as mãos, disse para bom mau entendedor que para o bom andamento do processo, concomitantemente ao que era ditado pela Constituição e pela Lei 1079/1950, seriam subsidiários destas leis, naquilo em que lhes forem aplicáveis, os REGIMENTOS INTERNOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, como o Código de Processo Penal.

De imediato é fácil de compreender que a Lei 1079/1950 expressa como subsidiários, determinadamente tais complementos, o que data vênia, me fez recordar, ou melhor, dizendo ir procurar, Súmulas Vinculantes para tais casos no Site do Supremo Tribunal Federal, e eis, que para mim há, por analogia, vejamos o Acordão da Súmula Vinculante 46:

Por este acordão se pode ver que independem o CPP ou Regimento Interno do Senado, senão aquilo que rege e determina a Constituição em seu Artigo 52, parágrafo único, que as NORMAS DE PROCESSOS E JULGAMENTO são da competência legislativa privativa da União. E no caso a União está representada pela Carta Constituinte.

Link de todo teor da Súmula Vinculante assinalada, cuja proposta foi formulada pelo Ministro Gilmar Mendes: SÚMULA VINCULANTE 46

E mais não há de se falar em cancelamento do Processo de Julgamento de Impeachment, pois a validação da matéria e do mérito dar-se-á pela primeira votação do quesito posto, artigo 52 e seu parágrafo único, na conformidade da Constituição Federal de 1988.

Tenho dito... Ou melhor... Tenho escrito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário