Ricardo
“PÔNCIO Pilatos”
Lewandowski
versus
julgamento
do impeachment
suas
ilicitudes penais,
processuais
e
inconstitucionais...
Creio Eu, salvo obvio, os entendimentos dos causídicos de
plantão no GEP – Grupo de Estudo Político criado no Site do Facebook, e outros de
fora, Grupo este ao qual pertenço, que o senhor Ricardo Lewandowski cometeu
diversos ilícitos, quando deu por certo fatiar o julgamento da ex-presidente
Dilma, no que concerne ao ditado pela Constituição e pela Lei do Impeachment
1079/1950.
Aceitou sua senhoria Ricardo Lewandowski, como Presidente
do Processo de Impeachment no Senado, que se procedesse a um DESTAQUE
pedido pela Bancada Petista em representação feita pelo Senador Humberto
Costa, para que se discutisse da condenação prevista na Constituição pelo
Artigo 52 em seu:
Parágrafo único.
Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (Grifos meus).
Para fazer a dita condenação expressa em uma votação,
para duas votações distintas.
A primeira
a considerar-se quanto à perda do cargo (mandato) e a segunda votando a inabilitação
por oito anos.
E para isto balizou-se a Bancada Petista no
Regimento Interno do Senado na Subseção IX – Do Destaque, artigo 312,
principalmente no em seu PARÁGRAFO ÚNICO que expressa:
Independerá de aprovação
do Plenário o requerimento de destaque apresentado por
bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade: ...
O ardil da Bancada Petista foi excelente, haja
vista, que impedia que houvesse aceitação ou não por parte do Plenário do
Senado do tal DESTAQUE.
Todavia, no artigo 314, deste mesmo Regimento Interno
do Senado, que dar sentidos e normas a destaques está previsto:
I - o requerimento deve
ser formulado:
a) até
ser anunciada a proposição, se o destaque atingir
algumas de suas partes; (Grifos meus).
Dá
questão: Não se deu a demonstrar quando o destaque
foi intentado, em qual hora e tempo antes da propositura encaminhada ao
Plenário do Senado. Propôs-se tal DESTAQUE tempestivamente senão quando da
abertura da votação.
II - não será
permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição
ou a modifique substancialmente;
Dá
questão: Ora... Do DESTAQUE havido o sentido inverte
o sentido da Proposição que lógica é do artigo 52, que expressa: Condenação da
perda do cargo (mandato) “com” pena de oito anos de inabilitação. Não
condicionantes a se analisar!
Mesmo que prejudicado, pelas análises anteriores,
outros incisos com os seguintes impedem as consequências do DESTAQUE. Senão
vejamos:
IV - a votação de requerimento
de destaque só envolve decisão sobre a parte a destacar se a finalidade do
destaque for expressamente mencionada;
Da
questão: Não houve finalidade expressa por méritos,
senão a de votar em separada aquilo que a legislação determinava ação uma.
VI - não se
admitirá requerimento de destaque:
IX - a votação do
requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre
a matéria principal;
Por fim...
X - o destaque para
projeto em separado só pode ser submetido a votos se a matéria a destacar for
suscetível de constituir proposição de curso autônomo;
Da
questão: Como é possível claramente se notar, deste
inciso, a proposição, entenda-se a matéria Processo de Impeachment, não é suscetível
a ser destacada no seu quesito, pois se assim for, ela deixa de ter seu curso autônomo.
O que o inciso proíbe.
E para mais, é notória a relevância nesta Subseção IX –
Do Destaque, do Regimento Interno do senado, ao caráter de ater-se a Propositura
de Projetos como se pode delinear dos incisos seguintes:
X - o destaque para
projeto
em separado só pode ser submetido a votos se a matéria a destacar for
suscetível de constituir proposição de curso autônomo;
XI - concedido o
destaque para projeto em separado, o autor do requerimento terá o
prazo de dois dias úteis para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo
projeto;
XII - o projeto
resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial.
E não tomar-se uma matéria de caráter próprio como é o
Processo de Impeachment como meramente uma propositura como alegou o pessoal
das bancadas de esquerdas. Aliás, aceita pela premissa do tempo, e por que, não
querendo faltar com respeitos existem muitos dislexos no Senado. Enfim:
- Propositura é argumento, asserção, moção, destaque.
- Matéria é pretexto, causa.
- Projeto é proposta apresentada a ser discutida.
E para completar todo este imbróglio, sua senhoria o Ministro
Ricardo “Pôncio Pilatos” Lewandowski, presidente do Processo de Impeachment, lavando
as mãos, disse para bom mau entendedor que para o bom andamento do
processo, concomitantemente ao que era ditado pela Constituição e pela Lei
1079/1950, seriam subsidiários destas leis, naquilo em que lhes forem
aplicáveis, os REGIMENTOS INTERNOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL,
como o Código de Processo Penal.
De imediato é fácil de compreender que a Lei 1079/1950
expressa como subsidiários, determinadamente tais complementos, o que data vênia, me fez recordar,
ou melhor, dizendo ir procurar, Súmulas Vinculantes para tais casos no Site do
Supremo Tribunal Federal, e eis, que para mim há, por analogia, vejamos o
Acordão da Súmula Vinculante 46:
Por este acordão se pode ver que independem o CPP ou
Regimento Interno do Senado, senão aquilo que rege e determina a Constituição
em seu Artigo 52, parágrafo único, que as NORMAS DE PROCESSOS E JULGAMENTO
são da competência legislativa privativa da União. E no caso a União está
representada pela Carta Constituinte.
Link de todo teor da Súmula Vinculante assinalada, cuja
proposta foi formulada pelo Ministro Gilmar Mendes: SÚMULA VINCULANTE 46
E mais não há de se falar em cancelamento do Processo
de Julgamento de Impeachment, pois a validação da matéria e do mérito dar-se-á
pela primeira votação do quesito posto, artigo 52 e seu parágrafo único, na
conformidade da Constituição Federal de 1988.
Tenho dito... Ou melhor... Tenho escrito.
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