TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAIS VERSUS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS - PE. |
TENDÊNCIAS ÁS ALTURAS
BRASÃO DA CIDADE
Pode parecer paradoxal o que a seguir escrevo em
concordâncias ao que definiu o Supremo Tribunal Federal na questão relativa a quem
deve julgar as Prefeituras Brasileiras, isto porque, sou total e completamente
favoráveis a que estas contas sejam julgadas pelos TCE Estaduais.
Mas... Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
É claro que para os Prefeitos é muito mais cômodo ter suas
contas julgadas pelos vereadores, que em suma maioria tem honestidades discutíveis,
pelo que se tem visto ao longo de séculos.
Contudo, como quem define o caso é a Lei Orgânica Municipal
de cada Munícipio, que é lei pétrea, tal como é a Constituição brasileira,
provavelmente em cima disto foi à definição do Supremo.
Sou a favor e isto deveria ser posto na Constituição Federal,
e resolveria os casos, que CONTAS
de PREFEITURAS de todo
Brasil, tivessem suas contas não somente auditadas, mas julgadas por cada TCE
estadual.
Todavia, qual deputado federal terá “colhões” para tal
evento, ou seja, criar uma PEC, para emendar a Constituição no Capítulo
pertinente aos Municípios.
Por lógico isto veria a dar solução incontinenti a todos
estes imbróglios criado.
Para análises dos fatos, tomei aleatoriamente 05 municípios do
Brasil, sendo três capitais e duas cidades interioranas do meu Estado natal que
é Pernambuco, e dentre estas duas cidades, a cidade de Garanhuns que é minha
cidade de nascimento.
Vejamos então como se afigura as questões relativas ás Contas
de Prefeituras, ou dos Prefeitos como é posto em algumas das Leis Orgânicas
abaixo:
Município de São Paulo Capital
– SP.
Art. 14 - Compete
privativamente à Câmara Municipal:
XII - tomar e julgar as contas
do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
XV - fiscalizar e controlar
diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta,
acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com
o auxílio do Tribunal de Contas do Município, "sempre que solicitado"; (aspas minhas).
Município de Belo Horizonte
Capital – MG.
Art. 84 - Compete
privativamente à Câmara Municipal:
XIV - julgar, anualmente, as
contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
Município de Recife Capital –
PE.
Art. 23 - Compete
privativamente à Câmara Municipal:
XIV - julgar, anualmente, as
contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos do governo;
Município de Cabrobó – PE.
Art. 15 - Compete a Câmara
Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
V - julgar as contas anuais do
Município e apreciar os relatórios sobre a execução e os planos de Governo;
Município de Garanhuns – PE.
Art.10 - Compete
privativamente à Câmara Municipal:
XV – Julgar as contas do
Prefeito e das entidades de administração indireta e fundacional do Poder
Executivo Municipal.
Então... Como se ver e analisar, tomado aleatoriamente de 05
municípios brasileiros, é crível, afirmar que os demais 5.565 esteja determinando
às mesmas competências, ou seja:
"De privativamente ser da competência dos Vereadores o julgamentos das contas das Prefeituras".
A considerar estes fatos não poderia o Supremo Tribunal
Federal julgar de outra forma.
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