sexta-feira, 12 de agosto de 2016





TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAIS

VERSUS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS - PE.

TENDÊNCIAS ÁS ALTURAS
BRASÃO DA CIDADE




Pode parecer paradoxal o que a seguir escrevo em concordâncias ao que definiu o Supremo Tribunal Federal na questão relativa a quem deve julgar as Prefeituras Brasileiras, isto porque, sou total e completamente favoráveis a que estas contas sejam julgadas pelos TCE Estaduais.

Mas... Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

É claro que para os Prefeitos é muito mais cômodo ter suas contas julgadas pelos vereadores, que em suma maioria tem honestidades discutíveis, pelo que se tem visto ao longo de séculos.

Contudo, como quem define o caso é a Lei Orgânica Municipal de cada Munícipio, que é lei pétrea, tal como é a Constituição brasileira, provavelmente em cima disto foi à definição do Supremo.

Sou a favor e isto deveria ser posto na Constituição Federal, e resolveria os casos, que CONTAS de PREFEITURAS de todo Brasil, tivessem suas contas não somente auditadas, mas julgadas por cada TCE estadual.

Todavia, qual deputado federal terá “colhões” para tal evento, ou seja, criar uma PEC, para emendar a Constituição no Capítulo pertinente aos Municípios.

Por lógico isto veria a dar solução incontinenti a todos estes imbróglios criado.

Para análises dos fatos, tomei aleatoriamente 05 municípios do Brasil, sendo três capitais e duas cidades interioranas do meu Estado natal que é Pernambuco, e dentre estas duas cidades, a cidade de Garanhuns que é minha cidade de nascimento.

Vejamos então como se afigura as questões relativas ás Contas de Prefeituras, ou dos Prefeitos como é posto em algumas das Leis Orgânicas abaixo:

Município de São Paulo Capital – SP.
Art. 14 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
XV - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, "sempre que solicitado"; (aspas minhas).

Município de Belo Horizonte Capital – MG.
Art. 84 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Município de Recife Capital – PE.
Art. 23 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;

Município de Cabrobó – PE.
Art. 15 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução e os planos de Governo;

Município de Garanhuns – PE.
Art.10 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
XV – Julgar as contas do Prefeito e das entidades de administração indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal.

Então... Como se ver e analisar, tomado aleatoriamente de 05 municípios brasileiros, é crível, afirmar que os demais 5.565 esteja determinando às mesmas competências, ou seja:

"De privativamente ser da competência dos Vereadores o julgamentos das contas das Prefeituras".

A considerar estes fatos não poderia o Supremo Tribunal Federal julgar de outra forma.



Nenhum comentário:

Postar um comentário