terça-feira, 16 de agosto de 2016


MARISA E LULINHA DA SILVA APRONTANDO COM O JUDICIÁRIO.

LULINHA MARISA E LULÃO



Eu não sou da área causídica, mas estes advogados que defendem, por milhões e milhões de reais, o Lula da Silva e a família "da Silva", são uns gozadores com suas conversas de botequim para povão. São muitos mimimis e trololós sem realidades.
Creio quase a certeza absoluta, que as pessoas das diversas classes sociais, já tenham ouvido falar dum tal popular termo, VAI SER LEVADO DEBAIXO DE VARA, quando alguém se nega a comparecer a um juiz.
E “debaixo de vara” aqui gravado não significa por obvio, varas de madeiras. Ou debaixo de paus cipós e peias... Ou porradas... Senão VARA ser o lugar representativo da autoridade judicial. Local dos juízes.
Vejamos a seguir como se explicar que pode haver sim, a condução coercitiva (ou debaixo de vara) das testemunhas de nome Marisa da Silva e seu filho Fábio Luís, respectivamente, esposa e filho do Lula da Silva, o réu, no judiciário brasileiro.
Assim é prescrita a condução no Código de Processo Penal o art. 218: “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública”.
Questões de polícia ou das polícias na Constituição Federal Brasileira:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
IV - polícias civis;
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Relativo aos delegados como policiais existem até um Acordão despachado para um caso, nestes sentidos, pelo Ricardo Lewandowski, Ministro Juiz Presidente do Supremo Tribunal Federal.
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI.
III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.
IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária. (…) Ordem denegada. (HC 107644, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-201).
Tudo isto está ocorrendo com este imbróglio de dona Marisa e seu filho. Foi intimida corretamente. E não compareceu.
E para se fazer a CONDUÇÃO COERCITIVA é só retirar os termos eufemísticos no artigo 218 do CPP, tais como CONDUZIDA por oficial de justiça; REQUISITAR á autoridade policial A SUA APRESENTAÇÃO.
Da alegação, por escrito, feita pelos advogados respondendo a intimação de que não comparecerá, aludido, ela e ele (seu filho) ter o direito expresso constitucionalmente de ficar calada, não é motivo justo, senão para confirmar sua pretendida ação, de não responder as questões que serão formuladas por um promotor, procurador juiz ou delegado. Mas, mesmos mudos e surdos, não invalidam juiz, promotor, procurador ou delegado inquiri-los para complemento de instrução do processo instaurado.
Para corroborar, numa provável condução coercitiva para prestar esclarecimentos vejam o que também é prescrito no art. 411 do CPP e seu parágrafo 7º.
- Art. 411 – Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
§ 7º - Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o JUIZ A CONDUÇÃO COERCITIVA DE QUEM DEVA COMPARECER. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Reforça para isto, a CONDUÇÃO COERCITIVA o que inscreve, ainda, o art. 535, cuja redação é a seguinte: “Nenhum ato será adiado, salvo quando IMPRESCINDÍVEL A PROVA FALTANTE, determinando o JUIZ A CONDUÇÃO COERCITIVA de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”.
Note-se um detalhe agravante que é a imprescindibilidade para coletâneas de provas do testemunho, quer seja do réu, ou de tantas testemunhas quanto possa ser arguidos e indicados por juízes, procuradores, promotores, ou delegados. Mesmo que para isto queiram se manter calada. É livre arbítrio de juiz, a condução ou não!
E de tudo isto, resta ainda penalizar, se assim quiser a justiça, ou caso, queira dispensá-la por agora, a aplicação do artigo 219 deste CPP, porem serem testemunhas faltosas. Vejam o que este artigo: “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)”.
E se dona Marisa e seu filho, no caso de uma condução coercitiva fizer barraco. Isto é plausível, pois, o parceiro Lula é barraqueiro, e como se tem visto a família “da Silva”, é chegada num barraco por questões de berço.
Serão levados sob algemas? Muito provável... Pois, está todo mundo de “saco cheio” destas gentes ostentarem ostensivamente suas arrogâncias e petulâncias.
E já prevenido, é bom que estes tão bons advogados de milhões da súmula prestem atenção da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, que limita as colocações em alguns casos que se fizerem necessárias. E excepcionais!
Não obstante, cabível, dentro dos limites estipulados pela Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal, limitando a colocação de algemas nos casos que se fizerem necessárias (excepcionais). Como neste despacho:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Ou seja: Para que os barraqueiros se acalmem e tenham que seguir, e não ferir a si nos barracos e nem aos agentes policiais, metam-se as algemas.

E para concluir... Por mim pegava esta gente toda meteria numa solitária e jogavam-se as chaves delas no lixo.




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