segunda-feira, 8 de agosto de 2016



“OS PECADOS DE MORO”

nos entendimentos de

Luís Inácio LULA da Silva.



Lula, reza e faz chororôs



Vamos pensar pensando, nesta luta adoidada e amargurada dos advogados do Sapo Barbudo, apelido notório dado pelo gaúcho Leonel Brizola, á quem, com o nome de batismo de Luís Inácio da Silva, alcunhou-se juridicamente, de Lula da Silva.
Pois zé... Não é muito conhecido, mas pouco antes de concorrer a Governador de São Paulo (1982), Lula, recorreu judicialmente para mudança de seu nome de batismo que era Luís Inácio da Silva, acrescentando Lula, para então usar deste apelido nas eleições, haja vista, que era proibido pela Lei Eleitoral o uso de apelidos.

Tornando Lula base do seu nome de batismo, deu o sapo (risos) um drible técnico jurídico, na Lei. Coisas e artimanhas lulistas.
Voltemos às coisas de Lula e seus advogados contra o Juiz Sérgio Fernando Moro. Ou...

“OS PECADOS DE MORO” por: Luís Inácio LULA da Silva.

A lista de pecados elencados pelos advogados do Lula Silva, são em número de 13, todos por evidências, sendo os que chamam mais atenções o da tal CONDUÇÃO COERCITIVA a fim do mesmo, vir a prestar esclarecimentos sobre os fatos que são de conhecimentos públicos e, sob processos judiciais no Ministério Público do Estado de São Paulo, e relativos a duas propriedades havidas uma no Guarujá outra em Atibaia, municípios de São Paulo, referentes a um apartamento tríplex e um sítio, respectivamente, nestes retros citado municípios.
Outro fato são as tais das GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS feitas, todas legalmente, como se pode aferir pelos inúmeros manifesto jurídicos feitos pelos seus advogados, pelo Partido dos Trabalhadores, e outros junto ao CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JSUTIÇA e ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, via do Ministro Teori Zavascki, com exceção de apenas uma, onde consta uma conversa de Lula e a presidente Dilma, em que intentavam uma ações com o fito de obstruir a justiça, principalmente, na possiblidade de Lula ser levado preso por conta deste processo, que foi havida como ilegal, não pela gravação, mas por conta de ter ser conseguida após o próprio juiz Moro mandar suspender todas as gravações, haja vista, concluir que as existentes já eram bastante.

É nesta que se apegam em chororôs e mimimis, indevidamente, pois não cabe nenhuma culpa ao juiz, senão a defasagem de tempo, entre o mandato suspendendo o ato e os procedimentos da telefônica.
Pelo terceiro pecado, e o de maior chororô é do Juiz Moro ter PARTICIPADO DE UM EVENTO PÚBLICO, a pedido da autora, de um LIVRO SOBRE A LAVA-AJATO, e por consequências sobre o próprio.
Quanto aos “pecados” da CONDUÇÃO COERCITIVA e as GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS pouco há o que se comentar, pois já foram alvos de diversos processos e requerimentos junto a Órgãos do Judiciário, todos, dando pareceres de completas legalidades.
Resta à questão da participação do Juiz Moro num evento público.
Ora... Se isto for proibido o que seria dos Ministros do Supremo, como exemplos o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Luís Roberto Barroso, que deram e tem dado entrevistas à mídia em geral, e em particular as televisões de alcances em tempo real e olhos de todo um público, sobre todos os mais diversos assuntos, inclusive os jurídicos, pelo que vem ocorrendo no Brasil.
Então por isto, tornar-se-iam estes imparciais? “Contaminariam suas imparcialidades para decidirem a causas”?
Por obvio que não... E neste sentido, o Juiz Sérgio Fernando Moro jamais emitiu uma só palavra, que pudesse configurar como denodos, sobre a figura do Lula, em quaisquer circunstâncias na mídia, a não ser quando rebates as constantes chicanas dos advogados, e tem feito isto nos autos, como manda o "figurino jurídico". 
E para mais, é bom pensar pensando sobre a balança das verdades.
Existe algo nos quais os juízes por lei são enquadrados e ali são prescritos quais crimes possam estar inscrito que é a LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Uma espécie de código de ética.
Vejamos alguns de seus artigos começando por:

TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária 
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Magistrado

        Art. 35 - São deveres do magistrado:
        I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
        II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
        III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
        IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem a qualquer momento, quanto se de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
        V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
        VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
        VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
        VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
        Art. 36 - É vedado ao magistrado:
        I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
        II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
        III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais ressalvados a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil do Magistrado

        Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
        I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
        Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Em se fazendo uma leitura pelo acima exposto, é de se notar que nem os Ministros Juízes do Supremo Tribunal Federal, tampouco o juiz Sérgio Fernando Moro cometeram algum ato indisciplinar ou de imparcialidades.
Em fim... É simples mimimis... Simples chororô de Lula e seus advogados.

Vide vídeos:






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