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segunda-feira, 8 de agosto de 2016
“OS PECADOS
DE MORO” nos entendimentos de
Luís Inácio LULA da Silva.
Lula, reza e faz chororôs
Vamos pensar
pensando, nesta luta adoidada e amargurada dos advogados do Sapo Barbudo,
apelido notório dado pelo gaúcho Leonel Brizola, á quem, com o nome de batismo
de Luís Inácio da Silva, alcunhou-se juridicamente, de Lula da Silva.
Pois zé... Não
é muito conhecido, mas pouco antes de concorrer a Governador de São Paulo
(1982), Lula, recorreu judicialmente para mudança de seu nome de batismo que
era Luís Inácio da Silva, acrescentando Lula, para então usar deste apelido nas
eleições, haja vista, que era proibido pela Lei Eleitoral o uso de apelidos. Tornando Lula base do seu nome de batismo, deu o sapo (risos) um drible técnico jurídico, na
Lei. Coisas e artimanhas lulistas.
Voltemos às
coisas de Lula e seus advogados contra o Juiz Sérgio Fernando Moro. Ou...
“OS PECADOS DE MORO”
por: Luís Inácio LULA da Silva.
A lista de
pecados elencados pelos advogados do Lula Silva, são em número de 13, todos por
evidências, sendo os que chamam mais atenções o da tal CONDUÇÃO COERCITIVA a
fim do mesmo, vir a prestar esclarecimentos sobre os fatos que são de conhecimentos
públicos e, sob processos judiciais no Ministério Público do Estado de São
Paulo, e relativos a duas propriedades havidas uma no Guarujá outra em Atibaia, municípios
de São Paulo, referentes a um apartamento tríplex e um sítio, respectivamente,
nestes retros citado municípios.
Outro fato
são as tais das GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS feitas, todas legalmente, como se pode aferir pelos inúmeros manifesto jurídicos feitos pelos seus advogados, pelo Partido dos Trabalhadores, e outros junto ao CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JSUTIÇA e ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, via do Ministro Teori Zavascki, com exceção de apenas uma, onde consta
uma conversa de Lula e a presidente Dilma, em que intentavam uma ações com o fito de obstruir
a justiça, principalmente, na possiblidade de Lula ser levado preso por conta deste processo, que foi havida como ilegal,
não pela gravação, mas por conta de ter ser conseguida após o próprio juiz Moro
mandar suspender todas as gravações, haja vista, concluir que as existentes já
eram bastante. É nesta que se apegam em chororôs e mimimis, indevidamente, pois não cabe nenhuma
culpa ao juiz, senão a defasagem de tempo, entre o mandato suspendendo o ato e
os procedimentos da telefônica.
Pelo
terceiro pecado, e o de maior chororô é do Juiz Moro ter PARTICIPADO DE UM EVENTO PÚBLICO, a pedido da autora, de um LIVRO SOBRE A LAVA-AJATO, e por consequências
sobre o próprio.
Quanto aos “pecados”
da CONDUÇÃO COERCITIVA e as GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS pouco há o
que se comentar, pois já foram alvos de diversos processos e requerimentos
junto a Órgãos do Judiciário, todos, dando pareceres de completas legalidades.
Resta à
questão da participação do Juiz Moro num evento público.
Ora... Se
isto for proibido o que seria dos Ministros do Supremo, como exemplos o Ministro
Gilmar Mendes e o Ministro Luís Roberto Barroso, que deram e tem dado
entrevistas à mídia em geral, e em particular as televisões de alcances em tempo real
e olhos de todo um público, sobre todos os mais diversos assuntos, inclusive os
jurídicos, pelo que vem ocorrendo no Brasil.
Então por
isto, tornar-se-iam estes imparciais? “Contaminariam suas imparcialidades para decidirem
a causas”?
Por obvio
que não... E neste sentido, o Juiz Sérgio Fernando Moro jamais emitiu uma só
palavra, que pudesse configurar como denodos, sobre a figura do Lula, em quaisquer
circunstâncias na mídia, a não ser quando rebates as constantes chicanas dos
advogados, e tem feito isto nos autos, como manda o "figurino jurídico".
E para mais,
é bom pensar pensando sobre a balança das verdades.
Existe algo
nos quais os juízes por lei são enquadrados e ali são prescritos quais
crimes possam estar inscrito que é a LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE
1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Uma espécie de
código de ética.
Vejamos
alguns de seus artigos começando por:
TÍTULO III – Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Magistrado
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os
prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências
necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes,
os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários
e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem a qualquer momento,
quanto se de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo
autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de
iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes
de seu término;
VII - exercer assídua fiscalização
sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e
emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na
vida pública e particular.
Art. 36 - É vedado ao magistrado:
I - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou
quotista;
II - exercer cargo de direção ou
técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou
finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de
comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem,
ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais
ressalvados a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do
magistério.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil do
Magistrado
Art. 49 - Responderá por perdas e danos
o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções,
proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou retardar, sem
justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das
partes.
Em se
fazendo uma leitura pelo acima exposto, é de se notar que nem os Ministros Juízes
do Supremo Tribunal Federal, tampouco o juiz Sérgio Fernando Moro cometeram
algum ato indisciplinar ou de imparcialidades.
Em fim... É
simples mimimis... Simples chororô de Lula e seus advogados. Vide vídeos:
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