DESCONDENAÇÃO
- RECURSOS ETERNOS -
- ETERNOS INOCENTES -
- ETERNAS IMPUNIDADES -
Eis como alguns Juízes, da CORTE SUPREMA DO BRASIL, que
julgam com o livretinho acadêmico de lei, em que se CORROBORANDO em incisos
enunciativos da Constituição Federal de 1988, de que todos são inocentes até
que tenha sido julgado e culpado na 4ª INSTÂNCIA, e “realmente” condenado ou
nunca.
Ou seja: Tenha condenação transitada em julgado
irrecorrível!
Vejamos o que está inscrito na Constituição Federal, por
princípios:
TÍTULO II
Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
Como entender isto, senão que prolatada uma sentença
condenatória, um indivíduo que é réu passa da condição ainda de inocente
para uma de um ente CONDENADO!
Há dúvidas quanto a isto? Por obvio que não, pois o item
LVII, do artigo 5º da Constituição é claro, inclusive para versão do
entendimento acima
Mais aí veio um juiz, ou juízes, e criou-se um PARADIGMA,
UM PROTÓTIPO, um novo não inscrito, para o item LVII do artigo 5º da
Constituição e para as leis penais:
“QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA SÓ É VERDADEIRA QUANDO NÃO MAIS SEJA RECORRÍVEL”. OU IRRECORRÍVEL!
Perante isto, FORMOU-SE um outro PARADIGMA que aquele que
foi CONDENADO por uma sentença prolatada por um juiz, se recorrer a outro JUÍZO
se auto "DESCONDENA" e novamente se "TORNA
INOCENTE".
Um paradoxo, ou mais do que isto; de que tudo que foi
julgado num juízo de 1ª Instância, não passou, de um julgamento de mentirinhas.
Ou pior, é de mais mentirinhas, quando um colegiado de
juízes, em grau de 2ª Instâncias, onde se recorre de tudo e por tudo, inclusive
de ilegalidades judiciais do primeiro trânsito de julgamento havido, volta a condenar,
agora pela 2ª vez, e mesmo assim, tudo ainda nada vale, permanecendo o
condenado ainda inocente, e livre de cadeia.
É
OU NÃO É UMA CONVERSA DE CRIOLO DOIDO!
Mas, não é isto que o princípio condenatório na
Constituição inscreve. Ele é claro e objetivo: SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL
TRANSITADA EM JULGADO.
Mas, perante alguns juízes da Suprema Corte, NÃO É
TRANSITO ter havido um julgamento em 1ª Instância? Ou numa 2ª
Instância, por um colegiado de juízes?
E assim se continua a postergar várias condenações, ad
infinito, em conformidades com nosso judiciário.
Nestas conformidades, á destas auto “descondenações”, pensamentos
na Suprema Corte, o agora pseudo CONDENADO VOLTA na primeira Instância, passar a
ser julgado na 2ª INSTÂNCIA em grau de recursos e é novamente CONDENADO; mais torna-se
novamente inocente, por recursos, e VOLTA mais uma vez a ser julgado em grau de
recursos á 3ª INSTÂNCIA (ou Tribunal Superior de Justiça), e é CONDENADO, para
aí novamente, via de algum recurso ir então à 4ª INSTÂNCIA, a considerada
definitiva, que é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para ser julgado de todos os
julgamentos antes havidos, inclusive aquele, primaríssimo, que fez o Juiz da
Primeira Instância do judiciário.
"É
OU NÃO É UMA SEGUNDA CONVERSA DE CRIOLO DOIDO"!
DEPOIS DISTO, SÓ OS DEUSES DE TODAS AS RAÇAS DE TODOS OS
CREDOS SABERÃO O QUE PODE SAIR. QUANDO, E O QUE PODE VIR DESTAS MALUQUICES
JUDICIAIS!
POIS ZÉ... SEU JOSÉ... O MINISTRO JUIZ CELSO DE MELO
considerou, por ainda não haver sentença condenatória irrecorrível perante o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (só os deuses de todas as raças e de todos os credos
sabem quando vai sair) dar HABEAS CORPUS para que um criminoso homicida (em
crime considerado hediondo) que foi julgado e condenado, na 1ª, na 2ª, na 3ª
INSTÂNCIAS, permaneça em LIBERDADES.
Para concluir o desfecho final possível para esta
resenha:
- O condenado,
supondo-se tenha sido aplicado a pena máxima de 30 anos, considerando que todas
as apelações em graus de recursos até a 3ª Instância, possam durar cada uma uns
18 meses, teremos 54 meses de liberdades do já condenado-inocente, para levar
uns mínimos de 02 a 03 anos num julgamento do SUPREMO, teremos então pelo, algo
como 90 meses, que corresponderá há mais de 7 anos que o condenado-inocente terá
ficado em liberdades.
Isto se não perceber que será condenado, fugir para fora
do país. Como aconteceu com um médico ginecologista que fugiu para o Líbano,
cujo alvará de soltura foi dado pelo Ministro juiz Gilmar Mendes.
- Considerado ainda,
as diversas benesses que a lei dar a um apenado em regime fechado, coisas como
cumprido 1/6 da pena (05 anos), pode sair do regime fechado para os regimes
semiabertos, ou quiçá vá para o de regime de liberdade condicional, termine
cumprindo apenas 05 anos de regime fechado, numa pena de 30 anos.
E viva a JUSTIÇA BRASILEIRA, uma mãe para criminosos!!!
E uma grande filha da puta para um desgraçado morto, ou aleijado física
ou emocionalmente para vida!!! Ou roubado de seus bens!!!
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