sábado, 6 de agosto de 2016




DESCONDENAÇÃO
- RECURSOS ETERNOS -
- ETERNOS INOCENTES -
- ETERNAS IMPUNIDADES -

Eis como alguns Juízes, da CORTE SUPREMA DO BRASIL, que julgam com o livretinho acadêmico de lei, em que se CORROBORANDO em incisos enunciativos da Constituição Federal de 1988, de que todos são inocentes até que tenha sido julgado e culpado na 4ª INSTÂNCIA, e “realmente” condenado ou nunca.

Ou seja: Tenha condenação transitada em julgado irrecorrível!

Vejamos o que está inscrito na Constituição Federal, por princípios:

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Como entender isto, senão que prolatada uma sentença condenatória, um indivíduo que é réu passa da condição ainda de inocente para uma de um ente CONDENADO!

Há dúvidas quanto a isto? Por obvio que não, pois o item LVII, do artigo 5º da Constituição é claro, inclusive para versão do entendimento acima

Mais aí veio um juiz, ou juízes, e criou-se um PARADIGMA, UM PROTÓTIPO, um novo não inscrito, para o item LVII do artigo 5º da Constituição e para as leis penais:

“QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA SÓ É VERDADEIRA QUANDO NÃO MAIS SEJA RECORRÍVEL”. OU IRRECORRÍVEL!

Perante isto, FORMOU-SE um outro PARADIGMA que aquele que foi CONDENADO por uma sentença prolatada por um juiz, se recorrer a outro JUÍZO se auto "DESCONDENA" e novamente se "TORNA INOCENTE".

Um paradoxo, ou mais do que isto; de que tudo que foi julgado num juízo de 1ª Instância, não passou, de um julgamento de mentirinhas.

Ou pior, é de mais mentirinhas, quando um colegiado de juízes, em grau de 2ª Instâncias, onde se recorre de tudo e por tudo, inclusive de ilegalidades judiciais do primeiro trânsito de julgamento havido, volta a condenar, agora pela 2ª vez, e mesmo assim, tudo ainda nada vale, permanecendo o condenado ainda inocente, e livre de cadeia.

É OU NÃO É UMA CONVERSA DE CRIOLO DOIDO!

Mas, não é isto que o princípio condenatório na Constituição inscreve. Ele é claro e objetivo: SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL TRANSITADA EM JULGADO.

Mas, perante alguns juízes da Suprema Corte, NÃO É TRANSITO ter havido um julgamento em 1ª Instância? Ou numa 2ª Instância, por um colegiado de juízes?

E assim se continua a postergar várias condenações, ad infinito, em conformidades com nosso judiciário.

Nestas conformidades, á destas auto “descondenações”, pensamentos na Suprema Corte, o agora pseudo CONDENADO VOLTA na primeira Instância, passar a ser julgado na 2ª INSTÂNCIA em grau de recursos e é novamente CONDENADO; mais torna-se novamente inocente, por recursos, e VOLTA mais uma vez a ser julgado em grau de recursos á 3ª INSTÂNCIA (ou Tribunal Superior de Justiça), e é CONDENADO, para aí novamente, via de algum recurso ir então à 4ª INSTÂNCIA, a considerada definitiva, que é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para ser julgado de todos os julgamentos antes havidos, inclusive aquele, primaríssimo, que fez o Juiz da Primeira Instância do judiciário.

"É OU NÃO É UMA SEGUNDA CONVERSA DE CRIOLO DOIDO"!

DEPOIS DISTO, SÓ OS DEUSES DE TODAS AS RAÇAS DE TODOS OS CREDOS SABERÃO O QUE PODE SAIR. QUANDO, E O QUE PODE VIR DESTAS MALUQUICES JUDICIAIS!

POIS ZÉ... SEU JOSÉ... O MINISTRO JUIZ CELSO DE MELO considerou, por ainda não haver sentença condenatória irrecorrível perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (só os deuses de todas as raças e de todos os credos sabem quando vai sair) dar HABEAS CORPUS para que um criminoso homicida (em crime considerado hediondo) que foi julgado e condenado, na 1ª, na 2ª, na 3ª INSTÂNCIAS, permaneça em LIBERDADES.

Para concluir o desfecho final possível para esta resenha:

 - O condenado, supondo-se tenha sido aplicado a pena máxima de 30 anos, considerando que todas as apelações em graus de recursos até a 3ª Instância, possam durar cada uma uns 18 meses, teremos 54 meses de liberdades do já condenado-inocente, para levar uns mínimos de 02 a 03 anos num julgamento do SUPREMO, teremos então pelo, algo como 90 meses, que corresponderá há mais de 7 anos que o condenado-inocente terá ficado em liberdades.

Isto se não perceber que será condenado, fugir para fora do país. Como aconteceu com um médico ginecologista que fugiu para o Líbano, cujo alvará de soltura foi dado pelo Ministro juiz Gilmar Mendes.

 - Considerado ainda, as diversas benesses que a lei dar a um apenado em regime fechado, coisas como cumprido 1/6 da pena (05 anos), pode sair do regime fechado para os regimes semiabertos, ou quiçá vá para o de regime de liberdade condicional, termine cumprindo apenas 05 anos de regime fechado, numa pena de 30 anos.

E viva a JUSTIÇA BRASILEIRA, uma mãe para criminosos!!!

E uma grande filha da puta para um desgraçado morto, ou aleijado física ou emocionalmente para vida!!! Ou roubado de seus bens!!!




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