ROSA
WEBER Á PRIMEIRA MINISTRA
EXECUTIVA DO BRASIL,
POR QUE NÃO?
JÁ QUE
ELA QUER DECIDIR ONDE E COMO DEVEM SER DISTRIBUÍDOS OS IMPOSTOS FEDERAIS DO
BRASIL!
É para se perguntar...
É
OU TORNOU-SE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO UM GOVERNO PARALELO
EXECUTIVO DO BRASIL?
Pois “zé”... Seu José... O Supremo Tribunal Federal
brasileiro é assim, ou trabalha assim: Uma ora dá no prego, outra na ferradura.
Ou...
Teria virado a Casa ou o Cu da Mãe Joana ou Pizzaria
e Churrascaria... Um dia se presta para uma coisa, e outra fica
estraga?
Recebe de tudo um pouco, e sem nenhuns critérios se
metem a conceder todos os tipos de liminares, e no que é pior:
irresponsavelmente, pois são liminares dadas parcialmente na expectativa que o
plenário diga sim ou não se elas estão certas.
Creio Eu que tudo isto junto, define o que seja hoje o
nosso Supremo Tribunal Federal.
Menos o que deveria ser o que prega institucionalmente
seus preâmbulos em seu Site Oficial na Internet que diz:
O Supremo Tribunal
Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete,
precipuamente, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, conforme definido no art. 102
da Constituição Federal.
Entre SUAS
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES está a de:
1.
Julgar a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual,
2.
A ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal,
3.
A arguição de descumprimento de preceito
fundamental decorrente da própria Constituição,
4.
E a extradição solicitada por Estado
estrangeiro.
Em grau de recurso,
sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário:
a) O
habeas corpus, o mandado de segurança,
b) O
habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e,
c) Em
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
Ao que se sabe; ao que se ver o Governo Federal não
cometeu nenhum crime, ou seja, nenhuma ilegalidade criminal ou constitucional,
pois os impostos recolhidos são impostos de caráter eminentemente federal. Impostos
sobre as rendas. Para serem julgados...
Franca e honestamente... Realmente há Ministros Juízes
do Supremo Tribunal Federal que denotam que fazem aquilo que não sabem fazer:
JULGAR.
E tem sido uma maioria que age assim. Apenas e
simplesmente aplicam as cartilhas do Direito: os denominados Códigos e Código
de Processos. Simples assim...
Será que dona Rosa Weber, não sabe, ou não se dignou
perguntar as suas assessorias – este pessoal é cheio deles – para saber que
existe um Pacto Federativo de distribuição de TRIBUTOS FEDERAIS ARRECADADOS e que
isto está normatizado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL?
Nisto está incluso o Fundo de Participação dos Estados
(FPE) que é composto de 21,5% das arrecadações do governo federal com IMPOSTO
DE RENDA; repito: e isto está normatizado pela Constituição Federal
no art. 159 item I, alínea a, que inscreve:
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda
Constitucional nº 55, de 2007).
I - do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014).
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
Ora... Senhora Ministra juíza Rosa Weber... Se não
prestou atenção deveria prestar e aprender a ficar experta do que somente
esperta para aplicar as cartilhas de Direito. O Governo Federal estar
repassando 24,5%, ou seja, 3% para mais do que deveria.
Como se ver o Estado que mais estardalhaço está fazendo
é o Estado mais irresponsável fiscal do Brasil, o RIO DE JANEIRO,
que fez durante quase um século, o que ocorreu na Grécia, inchou suas despesas
com servidores, ativos e inativos, muito além da conta das arrecadações. Encheu-os
de todos os tipos de benesses e com salários astronômicos, que vem praticando
há quase um século.
E agora quer avançar nos dinheiros e direitos dos
outros.
Para finalizar volto ou relembro que também na
Constituição Federal do Brasil, estabelece que deva se dar maiores privilégios
aos Estados mais pobres da Federação.
E o Rio de Janeiro não é um Estado pobre, senão um
estado criminoso fiscal, altamente perdulário.
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