OAB –
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
UMA
GUILDA AMORAL, IMORAL, E INCONSTITUCIONAL...
A única coisa que
dar legalidade a OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL é a LEI Nº 8.906, DE 4 DE
JULHO DE 1994 que criou o ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL (OAB).
Mesmo assim um
Estatuto altamente LEONINO e cheio de IMORALIDADES e ILEGALIDADES.
Dado a isto, é que
este ESTATUTO está recheado de ADIn,
em números de 09, e CONSERTOS DE REDAÇÕES feitos por INÚMERAS LEIS, 11
ao todo, ao qual podemos crer para se evitar novas ADIn.
ADIn ou ADI o que é?
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, mais especificamente
Ação
Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI ou ADIn) é um
instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das
leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro.
A maior das
sem-vergonhices e vigarices é a de CERCEAR
algo estabelecido pela DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e reconhecido por nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL como DIREITOS
SOCIAIS estabelecidos, a quem por DIREITOS
DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA concluída, tê-lo, que a formação é um EXERCÍCIO NATURAL DO TRABALHO.
Pois, bem... No
Brasil o advogado só pode exercer sua profissão se a OAB deixar, isto
depois de passar por provas (testes de conhecimentos e aptidões) pagas; pagar
para ter uma carteirinha de profissão e pagar mensalidades, por toda vida, para
exercer uma profissão universitariamente adquirida!
Sem exceções todas
as profissões havidas no Brasil, e tecnicamente reconhecidas como profissões de
conclusões universitárias não criam suas sociedades (ou organismos) de classes,
nada além do que uma livre inscrição para o exercício da profissão e por obvio
ao trabalho, senão para lhes dar deveres e haveres de responsabilidades legais,
criando da mesma forma Estatutos Éticos para profissão, sem que para isto
crie-se cerceamento do exercício da profissão e reservas de mercado a ser
ditada; quem pode e não pode exercer sua profissão, e quais serviços da
sociedade e para sociedade são obrigatoriamente exercícios de advogados, tudo
isto, ao receber seu diploma de conclusão de estudos e aprimoramentos para
exercício desta.
E mais... É
compreendido e assim é disposto para toda sociedade brasileira, que todas as
Universidades no Brasil por estar funcionando por licenças e deliberações dadas
pelo Ministério da Educação, cujos
cursos e diplomas além dos bacharéis em Direito são concludentes de cursos
reconhecido pelo MEC. Também os bacharelandos matriculados no último ano da
graduação, e até para aqueles que fizeram cursos de aprimoramentos para
doutorados, tendo todas as Universidades de Direitos, em seus currículos
instrutivos total capacidade de formar e lançar aos mercados de trabalho entes capacitados
técnica, científica, moral ou fisicamente, pertinentes com a função a ser
desempenhada; amparando-se no interesse público ou social e que atendam a
critérios racionais e proporcionais.
Posto isto, não se
há de compreender quaisquer legalidades “criadas” pelo Supremo Tribunal Federal
para afirmar a reserva de mercado dada a
OAB. Como a esta decidir quem pode ou não pode, sendo formado para isto,
exercer sua profissão de advogado.
Por mais ainda que
o direito à LIBERDADE DE TRABALHO,
OFÍCIO OU PROFISSÃO, consagrado na CONSTITUIÇÃO
DE 1988, deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade,
derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de
permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão.
Seguindo estes
direitos vejamos o que se inscreve na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL...
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. incisos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Atos cerceados
pela OAB.
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Vejamos o inciso deste artigo:
XIII - é livre o exercício de QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU
PROFISSÃO, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
Direitos
cerceados pela OAB.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
O TRABALHO, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Cerceado
pela OAB.
TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos,
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania
nacional;
II - propriedade
privada;
III - função social
da propriedade;
IV - livre
concorrência;
VIII - busca do pleno emprego;
Cerceados
pela OAB.
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
Direito
cerceado pela OAB.
SEÇÃO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho;
Mesmo
que assim quisesse a ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO, a OAB, em sua
pertinácia amoral ilegal e imoral é quem determina a integração ou não de um
formando ao seu direito natural de exercício da profissão, portanto ao Trabalho
lhe é CERCEADO.
CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Mesmo
que a Constituição no Capítulo Educação assim manifeste-se tudo é CERCEADO PELA
OAB
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação
em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias
de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos
poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Ora este
artigo
pétreo define bem para que sirvam e são licenciadas as diversas
Universidades brasileiras. Porém de formas leoninas amorais ilegais e imorais é
CERCEADO PELA OAB.
Por fim, a coisa
possuída, cuja coisa pertence por direito a alguém, é sua propriedade. O
DIPLOMA DE PROFISSIONAL de um OFÍCIO, aferido e dado por quem de direitos para
isto, o fez, é uma propriedade para exercício de uma profissão. POR
CONSEQUÊNCIAS PARA O TRABALHO.
Ou não?
E para finalizar
vejamos o que diz a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS no curso do direito ao trabalho...
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao TRABALHO,
à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de TRABALHO e à PROTEÇÃO
CONTRA O DESEMPREGO.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a
igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família,
uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
Como
conseguir tudo isto se a OAB lhe CERCEIA seus direitos.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e
direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.
Como
deter tudo isto, estes direitos, se a OAB cerceia suas atividades como
profissional.
Finalizando em
2011 o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador Geral da República, ROBERTO
MONTEIRO GURGEL SANTOS escreveu ser favorável em seus despachos
cujo teor foi: “seja concedida a segurança impetrada pelo recorrente e afastar,
tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito
indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB”.
Para quem assim o
quiser eis o que se passou pelos idos de 2011, quanto às questões dos exames de
ordens da OAB, vide neste site: Exame da Ordem...
Espero que está
amoralidade venha à tona novamente, e que o Supremo Tribunal Federal, hoje
modificado em seus Ministros, alguns bem mais jovens, desfaçam estás
imoralidades de direitos.
E por que não
sendo advogado, advogo tudo isto? Simples...
Porque hoje existe
todo um mercado desnecessário de serviços da sociedade e para sociedade
enormemente encarecidos por conta de uma reserva de mercado, criado pela OAB.
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