quinta-feira, 3 de novembro de 2016

OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
UMA GUILDA AMORAL, IMORAL, E INCONSTITUCIONAL...



A única coisa que dar legalidade a OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL é a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que criou o ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).

Mesmo assim um Estatuto altamente LEONINO e cheio de IMORALIDADES e ILEGALIDADES.

Dado a isto, é que este ESTATUTO está recheado de ADIn, em números de 09, e CONSERTOS DE REDAÇÕES feitos por INÚMERAS LEIS, 11 ao todo, ao qual podemos crer para se evitar novas ADIn.

ADIn ou ADI o que é?


A Ação Direta de Inconstitucionalidade, mais especificamente Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI ou ADIn) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro.


A maior das sem-vergonhices e vigarices é a de CERCEAR algo estabelecido pela DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS e reconhecido por nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL como DIREITOS SOCIAIS estabelecidos, a quem por DIREITOS DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA concluída, tê-lo, que a formação é um EXERCÍCIO NATURAL DO TRABALHO.

Pois, bem... No Brasil o advogado só pode exercer sua profissão se a OAB deixar, isto depois de passar por provas (testes de conhecimentos e aptidões) pagas; pagar para ter uma carteirinha de profissão e pagar mensalidades, por toda vida, para exercer uma profissão universitariamente adquirida!

Sem exceções todas as profissões havidas no Brasil, e tecnicamente reconhecidas como profissões de conclusões universitárias não criam suas sociedades (ou organismos) de classes, nada além do que uma livre inscrição para o exercício da profissão e por obvio ao trabalho, senão para lhes dar deveres e haveres de responsabilidades legais, criando da mesma forma Estatutos Éticos para profissão, sem que para isto crie-se cerceamento do exercício da profissão e reservas de mercado a ser ditada; quem pode e não pode exercer sua profissão, e quais serviços da sociedade e para sociedade são obrigatoriamente exercícios de advogados, tudo isto, ao receber seu diploma de conclusão de estudos e aprimoramentos para exercício desta.

E mais... É compreendido e assim é disposto para toda sociedade brasileira, que todas as Universidades no Brasil por estar funcionando por licenças e deliberações dadas pelo Ministério da Educação, cujos cursos e diplomas além dos bacharéis em Direito são concludentes de cursos reconhecido pelo MEC. Também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação, e até para aqueles que fizeram cursos de aprimoramentos para doutorados, tendo todas as Universidades de Direitos, em seus currículos instrutivos total capacidade de formar e lançar aos mercados de trabalho entes capacitados técnica, científica, moral ou fisicamente, pertinentes com a função a ser desempenhada; amparando-se no interesse público ou social e que atendam a critérios racionais e proporcionais.

Posto isto, não se há de compreender quaisquer legalidades “criadas” pelo Supremo Tribunal Federal para afirmar a reserva de mercado dada a OAB. Como a esta decidir quem pode ou não pode, sendo formado para isto, exercer sua profissão de advogado.

Por mais ainda que o direito à LIBERDADE DE TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, consagrado na CONSTITUIÇÃO DE 1988, deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade, derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão.

Seguindo estes direitos vejamos o que se inscreve na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL...

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. incisos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


Atos cerceados pela OAB.


TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Vejamos o inciso deste artigo:

XIII - é livre o exercício de QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


Direitos cerceados pela OAB.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, O TRABALHO, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  


Cerceado pela OAB.


TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

VIII - busca do pleno emprego;


Cerceados pela OAB.


TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


Direito cerceado pela OAB.


SEÇÃO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;


Mesmo que assim quisesse a ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO, a OAB, em sua pertinácia amoral ilegal e imoral é quem determina a integração ou não de um formando ao seu direito natural de exercício da profissão, portanto ao Trabalho lhe é CERCEADO.


CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Mesmo que a Constituição no Capítulo Educação assim manifeste-se tudo é CERCEADO PELA OAB


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.


Ora este artigo pétreo define bem para que sirvam e são licenciadas as diversas Universidades brasileiras. Porém de formas leoninas amorais ilegais e imorais é CERCEADO PELA OAB.

Por fim, a coisa possuída, cuja coisa pertence por direito a alguém, é sua propriedade. O DIPLOMA DE PROFISSIONAL de um OFÍCIO, aferido e dado por quem de direitos para isto, o fez, é uma propriedade para exercício de uma profissão. POR CONSEQUÊNCIAS PARA O TRABALHO.

Ou não?

E para finalizar vejamos o que diz a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS no curso do direito ao trabalho...


Artigo 23

1. Todo ser humano tem direito ao TRABALHO, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de TRABALHO e à PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.


Como conseguir tudo isto se a OAB lhe CERCEIA seus direitos.

Artigo 25

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

Como deter tudo isto, estes direitos, se a OAB cerceia suas atividades como profissional.

Finalizando em 2011 o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador Geral da República, ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS escreveu ser favorável em seus despachos cujo teor foi: “seja concedida a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB”.

Para quem assim o quiser eis o que se passou pelos idos de 2011, quanto às questões dos exames de ordens da OAB, vide neste site: Exame da Ordem...

Espero que está amoralidade venha à tona novamente, e que o Supremo Tribunal Federal, hoje modificado em seus Ministros, alguns bem mais jovens, desfaçam estás imoralidades de direitos.

E por que não sendo advogado, advogo tudo isto? Simples...


Porque hoje existe todo um mercado desnecessário de serviços da sociedade e para sociedade enormemente encarecidos por conta de uma reserva de mercado, criado pela OAB.


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