quinta-feira, 6 de outubro de 2016



LULA 

SUAS CENTENAS DE INDÍCIOS CRIMINOSOS

com SEUS ADVOGADOS CHICANEIROS!

Charge do Sponholz (sponholz.arq.br)


Quase todos os advogados são contumazes criminosos latentes (ou passivos), mesmo que não haja estatísticas para isto, pois importa em mais serem questões subjetivas e opinativas, e se põem nestas condições, pois outras das formas que invariavelmente tem como base de seu caráter são as arrogâncias motivadas por suas soberbas de que são os únicos que sabem ler e compreender o que está em um artigo de lei ou de um processo, conquanto outros seus assemelhados como parágrafos, alíneas itens e incisos.

Para eles, em quase maiorias, acham que todos os outros seres que não seja advogados são dislexos ou analfabetos funcionais. Acham-se o suprassumo do saber entender o que são leis e direitos, e os únicos que têm direitos a ter tirocínios sobre a esta matéria.

E não sou somente Eu o pensador de tais ideias... Heráclito Fontoura Sobral Pinto famoso advogado criminalista, falecido em 1991, e que lutou no direito, uma luta feroz contra a ditadura, costumava afirmar que o advogado criminalista era: “O juiz inicial da causa. Não podendo agir como comparsa de cliente bandido”!



Talvez quem mais represente, ou representasse este estas formas tenha sido Márcio Thomaz Bastos (falecido em 2014), jurista que transformou o Gabinete de Ministro da Justiça em fábrica de truques concebidos para eternizar a impunidade dos quadrilheiros do Mensalão. Uma suas formas prediletas era tergiversar para aquando houvesse à falta de munição jurídica, usar de sua retórica tergiversatória para alvejar as verdades com tapeações, falácias com sucessivas mentiras e por fim chicanas.

E quando a divergência de “caráter justo”, era sobrepujada pelo prêmio que receberia, referindo aos altíssimos honorários, Sobral Pinto afirmava:

“A advocacia não se destina à defesa de quaisquer interesses. Não basta a amizade ou honorários de vulto para que um advogado se sinta justificado diante de sua consciência pelo patrocínio de uma causa. O advogado não é, assim, um técnico às ordens desta ou daquela pessoa que se dispõe a comparecer à Justiça. 

O advogado é, necessariamente, uma consciência escrupulosa ao serviço tão só dos interesses da justiça, incumbindo-lhe, por isto, aconselhar àquelas partes que o procuram a que não discutam aqueles casos nos quais não lhes assiste nenhuma razão”.

Não sou e não quero parecer, e abomino aqueles que querem ser madre Teresa de Calcutá ou passar o atestado de ser a virgem do Prostíbulo!

Ou pior, somado todas as questões retro acima mencionado, passar atestado de abestalhado.

Ora... Também sei que os milhões e milhões que são pagos a esta gente representam em sínteses o que são seu caráter, sem se importar concomitantemente se as origens dos recursos são ou foram legais. 

Á isto poderia se afirmar que tomando a vacina “anti-bandidal” (perdoe-me o neologismo) eles se auto imunizam, mesmo que ajam como tal, para se tornarem bandidos perante a sociedade.

É assim que agem e têm agido os defensores do criminoso Luiz Inácio Lula da Silva.

Senão vejamos...

Uma das frases prediletas e formalmente usadas quando fazem os seus midiáticos discursos públicos, em prol de defesas de seus bandidos é de que faltam provas documentais, numa claras visões distorcidas de que só estes meios condenam uma pessoa. Mesmo que sabedores que isto é uma grande enganação, falácias, sucessivas mentiras.

Uma percepção disto é o julgamento no Tribunal de Júri, conhecido também como Júri Popular, onde as pessoas que irão dar seus votos, condenando ou absolvendo, geralmente são pessoas desprovidas de conhecimento do Direito, principalmente do Direito Processual, e julgam muito mais por evidências provadas ou indícios! A própria prova documental é leitura feita como evidência ou indícios.

Posto isto, mas fácil se tornam quanto podemos ver o que claramente é disposto no Código de Processo Penal.

Vejamos, pois o que se segue em artigos, parágrafos, incisos itens e alíneas nestes Códigos sobre INDÍCIOS:

CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Art. 132.  Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Marco maior das questões de indícios para julgamentos e punições com penas é este capítulo do CPP totalmente explícito mesmo que ao leigo em direito... Veja-se:

CAPÍTULO X – DOS INDÍCIOS

Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por INDUÇÃO, concluir-se a existência de outra ou outras CIRCUNSTÂNCIAS.

Não só o Juiz como os jurados são capazes, ou estarão capazes mediante alocuções e representações feitas pelos acusadores que as circunstâncias e evidências tornam-se fatos cabais pelos indícios da formação de culpa comprobatória. Tanto assim que sob ofício podem os juízes determinar buscas e até prisões, não só cautelares como preventivas. Ou pronúncia... Veja-se...

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2º - Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º - O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Isto posto, o que não falta, nunca faltou e à medida que mais se aprofunda a Lava-Jato mais indícios se encontram da participação criminosa do Lula por diversos atos (os mais variados crimes) e por mais variadas circunstâncias e evidências.

E para o fim, com ironias... Quer se desvencilhar de um advogado chato, incompetentes, por arrogâncias, petulâncias discuta, ou tente discutir com ele um artigo de lei.

Como existe uma reserva de domínio do exercício no Brasil, para você procurar justiça só vias de um advogado, ele em suas arrogâncias e petulâncias dirá, ou inquerirá: VOCÊ É ADVOGADO!

Eu já tive que responder a isto e o fiz: “Não... Não sou advogado, não sou analfabeto funcional e nem dislexo, e sei ler, compreender e discernir com bastantes tirocínios um texto, um artigo seja ele de lei ou não”!

E antes que alguém me alerte que se pode procurar e fazer suas defesas por justiça junto ao Juízo de Pequena Causa, sem necessidade de um advogado, sim, Eu sei, mas até para isto tem um valor monetário que limita a causa. Vejam que não se limita pelo que você busca de justiça, senão pela causa monetária.

E mais afirmo por experiências próprias. Se há soberbas de juízes para até com advogados, imagine-se isto para com o leigo. Para com vocês.
Juízes odeiam pequenas causas e mais ainda você, principalmente se você começar a citar artigos de lei. 

Eles não querem e não gostam disto, faça isto e já de pronto terá sua causa perdida.

Diferentemente como é feito na América do Norte, em que você pode se defender em quaisquer causas, em quaisquer juízos, não antes de ser alertado pelo juiz, que isto pode ser em seu detrimento, por conta, obvias, do que é a complexidade de um processo.


No que concordo! Mas, sem determinar que as pessoas de pronto sejam analfabetos funcionais ou dislexos. 

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