Quase todos os advogados são contumazes criminosos
latentes (ou passivos), mesmo que não haja estatísticas para isto, pois importa
em mais serem questões subjetivas e opinativas, e se põem nestas condições,
pois outras das formas que invariavelmente tem como base de seu caráter são as
arrogâncias motivadas por suas soberbas de que são os únicos que sabem ler e
compreender o que está em um artigo de lei ou de um processo, conquanto outros seus
assemelhados como parágrafos, alíneas itens e incisos.
Para eles, em quase maiorias, acham que todos os outros
seres que não seja advogados são dislexos ou analfabetos funcionais. Acham-se o
suprassumo do saber entender o que são leis e direitos, e os únicos que têm
direitos a ter tirocínios sobre a esta matéria.
E não sou somente Eu o pensador de tais ideias...
Heráclito Fontoura Sobral Pinto famoso
advogado criminalista, falecido em 1991, e que lutou no direito, uma luta feroz
contra a ditadura, costumava afirmar que o advogado criminalista era: “O
juiz inicial da causa. Não podendo agir como comparsa de cliente bandido”!
Talvez quem mais represente, ou representasse este
estas formas tenha sido Márcio Thomaz Bastos
(falecido em 2014), jurista que transformou o Gabinete de Ministro da Justiça
em fábrica de truques concebidos para eternizar a impunidade dos quadrilheiros
do Mensalão. Uma suas formas prediletas era tergiversar para aquando houvesse à
falta de munição jurídica, usar de sua retórica tergiversatória para alvejar as
verdades com tapeações, falácias com sucessivas mentiras e por fim chicanas.
E quando a divergência de “caráter justo”, era sobrepujada pelo prêmio que receberia, referindo
aos altíssimos honorários, Sobral Pinto afirmava:
“A
advocacia não se destina à defesa de quaisquer interesses. Não basta a amizade
ou honorários de vulto para que um advogado se sinta justificado diante de sua
consciência pelo patrocínio de uma causa. O advogado não é, assim, um técnico
às ordens desta ou daquela pessoa que se dispõe a comparecer à Justiça.
O
advogado é, necessariamente, uma consciência escrupulosa ao serviço tão só dos
interesses da justiça, incumbindo-lhe, por isto, aconselhar àquelas partes que
o procuram a que não discutam aqueles casos nos quais não lhes assiste nenhuma
razão”.
Não sou e não quero parecer, e abomino aqueles que
querem ser madre Teresa de Calcutá ou passar o atestado de ser a virgem do
Prostíbulo!
Ou pior, somado todas as questões retro acima
mencionado, passar atestado de abestalhado.
Ora... Também sei que os milhões e milhões que são
pagos a esta gente representam em sínteses o que são seu caráter, sem se
importar concomitantemente se as origens dos recursos são ou foram legais.
Á isto poderia se afirmar que tomando a vacina “anti-bandidal” (perdoe-me o
neologismo) eles se auto imunizam, mesmo que ajam como tal, para se tornarem
bandidos perante a sociedade.
É assim que agem e têm agido os defensores do criminoso
Luiz Inácio Lula da Silva.
Senão vejamos...
Uma das frases prediletas e formalmente usadas quando
fazem os seus midiáticos discursos públicos, em prol de defesas de seus
bandidos é de que faltam provas documentais, numa claras visões distorcidas de
que só estes meios condenam uma pessoa. Mesmo que sabedores que isto é uma
grande enganação, falácias, sucessivas mentiras.
Uma percepção disto é o julgamento no Tribunal de Júri,
conhecido também como Júri Popular, onde as pessoas que irão dar seus votos,
condenando ou absolvendo, geralmente são pessoas desprovidas de conhecimento do
Direito, principalmente do Direito Processual, e julgam muito mais por
evidências provadas ou indícios! A própria prova documental é leitura feita
como evidência ou indícios.
Posto isto, mas fácil se tornam quanto podemos ver o
que claramente é disposto no Código de Processo Penal.
Vejamos, pois o que se segue em artigos, parágrafos,
incisos itens e alíneas nestes Códigos sobre INDÍCIOS:
CAPÍTULO VI – DAS
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis,
adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham
sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a
existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade
policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda
antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 132.
Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições
previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do
Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a
avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo
único. Do dinheiro apurado, será
recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de
boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do
indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde
que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Marco maior das questões de indícios para julgamentos e
punições com penas é este capítulo do CPP totalmente explícito mesmo que ao leigo
em direito... Veja-se:
CAPÍTULO X – DOS
INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância
conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por INDUÇÃO,
concluir-se a existência de outra ou outras CIRCUNSTÂNCIAS.
Não só o Juiz como os jurados são capazes, ou estarão
capazes mediante alocuções e representações feitas pelos acusadores que as
circunstâncias e evidências tornam-se fatos cabais pelos indícios da formação
de culpa comprobatória. Tanto assim que sob ofício podem os juízes determinar
buscas e até prisões, não só cautelares como preventivas. Ou pronúncia... Veja-se...
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º - A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e
especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2º - Se o crime
for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou
manutenção da liberdade provisória.
§ 3º - O juiz
decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da
prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se
de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de
quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato
ou da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o
juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Isto posto, o que não falta, nunca faltou e à medida
que mais se aprofunda a Lava-Jato mais indícios se encontram da participação
criminosa do Lula por diversos atos (os mais variados crimes) e por mais
variadas circunstâncias e evidências.
E para o fim, com ironias... Quer se desvencilhar de um
advogado chato, incompetentes, por arrogâncias, petulâncias discuta, ou tente
discutir com ele um artigo de lei.
Como existe uma reserva de domínio do exercício no
Brasil, para você procurar justiça só vias de um advogado, ele em suas
arrogâncias e petulâncias dirá, ou inquerirá: VOCÊ É ADVOGADO!
Eu já tive que responder a isto e o fiz: “Não... Não
sou advogado, não sou analfabeto funcional e nem dislexo, e sei ler,
compreender e discernir com bastantes tirocínios um texto, um artigo seja ele
de lei ou não”!
E antes que alguém me alerte que se pode procurar e
fazer suas defesas por justiça junto ao Juízo de Pequena Causa, sem necessidade
de um advogado, sim, Eu sei, mas até para isto tem um valor monetário que
limita a causa. Vejam que não se limita pelo que você busca de justiça, senão pela
causa monetária.
E mais afirmo por experiências próprias. Se há soberbas
de juízes para até com advogados, imagine-se isto para com o leigo. Para com
vocês.
Juízes odeiam pequenas causas e mais ainda você,
principalmente se você começar a citar artigos de lei.
Eles não querem e não
gostam disto, faça isto e já de pronto terá sua causa perdida.
Diferentemente como é feito na América do Norte, em que
você pode se defender em quaisquer causas, em quaisquer juízos, não antes de
ser alertado pelo juiz, que isto pode ser em seu detrimento, por conta, obvias,
do que é a complexidade de um processo.
No que concordo! Mas, sem determinar que as pessoas de
pronto sejam analfabetos funcionais ou dislexos.
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