terça-feira, 18 de outubro de 2016



ESTÃO PONDO PELOS EM OVOS SOBRE O INDULTO CONCEDIDO POR DONA DILMA “DA SILVA”

Á JOSÉ DIRCEU.
José Dirceu de Oliveira e Silva


A começar que não existe nenhum INDULTO NATALINO inscrito em nenhum artigo na Constituição como fazem crer alguns articulistas em certos jornais, inclusive aqueles em sites, ou virtuais e pelo Ministro Barroso.
O que realmente existe é o INDULTO, que pode ser a qualquer tempo e hora, e que consta no inciso XII, da Seção II – Das Atribuições do Presidente da República, cujo teor é o seguinte:
“XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”...
Para mim, e creio para todas as pessoas, data vênia da extensão, o problema se torna maior quando os legisladores, ou seja, nossos congressistas constituíram os artigos de lei na Constituição Federal de 1988 e conseguiram mais uma vez, ou seria quase sempre, por um jabuti na “árvore” da Constituição Federal que é o termo casuístico “SE NECESSÁRIO”.
Ora... Ora... Ora... Isto é mais umas das diversas sandices congressuais impostas, ou postas em nossa Constituição de 41 títulos, mais de 600 artigos, com quase mais de 2.500 incisos (alíneas, itens e parágrafos). Um verdadeiro balaio de gatos, de diversas cores.
Como, em que hora uma pessoa, no caso um presidente com poder explícito exarado na Constituição – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República –, há de pensar em coletivizar ou colegiar um ato que está explicito é decisão monocrática, poderíamos até dizer seja monoprogramática?
Somente nas sandices congressuais ou nas “emendas jabutis” é que uma coisa dessas possa existir. E pior existe... E "mais pior" do que é pior são existentes na Constituição Federal Brasileira!
Sigamos que a coisa vai piorar ainda...
Exposto isto o ato de Dona Dilma “da Silva” é legal é moral e constitucional. Pois é isto mesmo!
É obvio que existe outro caráter que é caráter de ser um ato amoral, pois sem dúvidas algumas ela, a Dilma, o fez para beneficiar um sequaz seu de Partido Político.
Uma pequena digressão: Quando escrevo Dilma da Silva o faço por duas condições: um por ela ser da Silva mesmo. Pois seu primeiro marido era: Carlos Araújo da Silva. Outra por ser uma criação de Lula da Silva.
Feita a digressão sigamos...
Então... O ato de indulto de dona Dilma da Silva dado ao criminoso José Dirceu sempre foi legal e constitucional! Pois até então, ao ato, não era ainda do conhecimento de ninguém os seus recentes crimes apurados pela Lava-jato no caso do Petrolão. Portanto não havia a priori o que falar em reincidências criminais.
O que me causa espanto é por que o Ministro Barroso, e pelo que li em seus despachos, vem agora dar ares de legalidades para aquilo que sempre foi legal e constitucional, aliás, nem deveria sob quaisquer aspectos estar sub judice no Supremo Tribunal Federal.
Luís Roberto Barroso
Entendo Eu como leigo.
O ministro Barroso não foi experto, sequer juridicamente. Meteu-se no imbróglio que não era dele, senão de Dona Dilma “da Silva”.
Se a presidente tinha (todos outros ainda terão) a competência de exarar um indulto, por que se arrolam os jurídicos em questionar o indulto, por não ter havido antes sentenças outras de torná-lo réu em progressão de penas? Não faz sentido pelo que é determinado em lei pétrea!
Pois, não estar inscrito sequer implícitos que haja quaisquer impedimentos (senões) para que a presidente possa dar um indulto.
Há erros? Pois que se corrija o artigo de lei da Constituição Federal.
Enfim... Repito: Como leigo para mim não tiveram sentido os atos do Ministro Barroso.
Por isto me sentencio por lhe imputar aquilo que não foi de suas “lavras”. O indulto de José Dirceu. Ele apenas meteu os pés pelas mãos.
Procedeu a uma tempestiva ação de dar legalidades àquilo que por natureza é legal.

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