quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

MITOS E MENTIRAS SOBRE O FGTS 
NA INTERNET E FACEBOOK!



Tenho visto pela Internet, principalmente pelo Facebook uma série de barbaridades e inverdades sobre o FGTS. Há outras sobre o INSS versus aposentadorias que será outro tema que irei abordar. 

As meias verdades e inverdades!

Até a data da criação do FGTS 13 de setembro de 1966, pela Lei 5.107/66 no governo militar de Castelo branco, com Octávio Gouvêa de Bulhões no Ministério da Fazenda e Roberto Campos à frente do Planejamento, as leis que vigiam quanto às questões de demissões era a da Estabilidade do Emprego e da C.L.T.

A “pseuda estabilidade” que era adquirida após dez (10) anos consecutivo em uma empresa, que eram constante na C.L.T. (artigo pétreo) era uma dificuldade para o TRABALHADOR e principalmente para o EMPREGADOR tendo em vista que ás dificuldades para se demitir eram enormes, para dar um exemplo de analogia mais conhecida para os dias de hoje, era quase como querer demitir-se um trabalhador concursado para cargos públicos hoje, e para mais, o valor indenizatório era altamente pesado, pois, era nada menos que dobrar os dez anos da existência do contrato trabalhista. Se tivesse 10 anos, valiam 20, 11 valiam 22, 25 valiam 50, 30 valia 60 e assim sucessivamente!

Para mais a pseuda estabilidade se devia conquanto ás proximidades dos oito anos de trabalhos consecutivos, nestas alturas á cabeça do trabalhador ficava a prêmios, principalmente se ele não fosse lá “aquele trabalhador”. E por que dos oito anos?

Por que havia lei que estabelecia certo prazo compulsório de que um indivíduo com mais de 08 anos tornava-se imune á demissão. Isto hoje é existente quando o indivíduo completa mais de 28 anos por conta da aposentadoria compulsória aos 30 anos de contribuição.

Nota: Vi, a saber, disto quando estava para ser demitido pela minha empresa, uma instituição financeira, e já sabedor desta demissão, apenas para minha instrução consultei meu sindicato de classe que me esclareceu este fato. Que era de poucas importâncias para mim, pois o que Eu realmente queria era ser demitido depois de 9.716 dias de trabalhos ininterruptos. Estava, como se diz na gíria de saco cheio!

Feito estas digressões para os entendimentos, sigamos...

Isto era uma guerra para aqueles tempos... Os empregadores demitiam mesmo a revelia de qualquer comprometimento social e se levava anos numa guerra para indenizações. Conquanto, também, o grau de seguranças quanto a existir indenizações era zero, haja vista, que uma empresa entrando em concordata ou mesmo falência, quem pagava os pecados era os trabalhadores, pois as prioridades de recebimentos eram os governos, com suas cobranças de impostos receberem os seus, e o que porventura sobrasse seria dos trabalhadores e credores.

Para acabar com o impasse destas questões de estabilidade o governo militar, principalmente a área do Ministério de Planejamento, que era de Roberto Campos resolveu criar o FGTS.

A começar para esclarecermos o que seja o FGTS... Ele não é uma aplicação para rendimentos financeiros. Sua função e para qual foi legislada, é dar ao trabalhador uma garantia de ter uma indenização pecuniária garantida, coisa que no passado, retro acima explicado, antes do advento, de sua criação não era garantido.

O mau que possa existir quanto à questão do valor indenizatório para os dias de hoje, é se ele realmente é compatível com o caráter indenizatório de seu salário vigente.

Por exemplos: Em casos anteriores ao advento do FGTS o trabalhador era indenizado pelo valor vigente de seu último salário vezes quanto tempo tinha numa empresa. Se estivesse ganhando R$ 1.000,00 e estava numa empresa por 10 anos, teria direitos á R$ 10.000,00.

No fundo hoje, este valor seria de R$ 13.175,90. Ou seja, 120 parcelas de 80 reais ao mês, com juros capitalizados de 0,50% ao ano, por cada ano.

O que poderia determinar uma perda, de valores, seria o valor do montante ao final de 10 anos, não corresponder ao valor aquisitivo real da moeda, e isto pode ocorrer por contas das manipulações governamentais sobre a aplicação da correção monetária que são aplicadas sobre os saldos constantes na conta do FGTS, concomitantemente composto aos juros de 0,50% e capitalizados.

Se as correções, ao final de 10 anos corresponderem corretamente ao valor aquisitivo da moeda, o detentor do saldo de conta do FGTS, terá um ganho real de 6% ao ano de juros capitalizados.

Na realidade como acima frisei, o caráter maior do FGTS é um empregado ter do empregador uma garantia real de indenização, mesmo que ele venha a quebrar (falir). 

Cabe ainda um pensamento ao leigo... E se o empregador não recolher o FGTS?

Está falha foi corrigida na forma de que, todos trabalhadores têm que receber obrigatoriamente pela Caixa Econômica Federal, a administradora do FGTS mensalmente um extrato de sua conta no FUNDO, onde serão consignados todos os depósitos mais as correções devidas.

Na falta de algum valor, ou mesmo de não receber os extratos, será uma demonstração inequívoca de algo errado, ou seja, que o empregador não está cumprindo com suas obrigações. Ou que haja falhas cometidas pela Administradora do Fundo.

Se for da Empresa, uma denúncia, ao Ministério Público, que poderá ser até anônima, agravará sobremaneira o indigitado empregador, pois afora ser um grave crime penal e fiscal, poderá o empregador sofredor uma série de outras investigações concomitantes, como por exemplo, de auditores da Receita Federal e da Receita Estadual e Municipal, e do INSS para aferir recolhimentos de outros tributos.

Então... De quaisquer formas, mesmo que mau e porcamente se manipulem os valores da correção monetária, as diferenças que possa haver, por até exercícios feitos, nunca ultrapassaria algo como 1% a 2%. 

Num ganho de salário de R$ 5.000,00 ao mês, o montante ao final de 10 anos, com inflação linear de 5% ao ano, e juros de 6% ao ano, teríamos R$ 86.337,38. 2% de perdas sobre isto geraria R$ 1.295,00. Pela média entre 1 e 2%.


Ter a garantia de ser indenizado supera este valor. A minha ótica... Obvio.

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