terça-feira, 27 de dezembro de 2016

VAMOS PENSAR, PENSANDO:
O PARTIDO DOS TRABALHADORES

SERÁ PUNIDO? EM 2017 OU 2018?
QUAIS PUNIÇÕES:
SANÇÕES PECUNIÁRIAS OU EXTINÇÃO?

SERÁ

 
Quais são suas, ou melhor: nossas apostas? Acreditam que haja punições?

Para lembrar: Na histórica política do Brasil o único Partido Político que foi punido por um Código Eleitoral foi o Partido Comunista Brasileiro. O tão famoso PCB.

E sua punição nada teve com questões financeiras senão com efetivas questões políticas e de desrespeito às regras, pela época do Código Eleitoral, que proibia como é proibido hoje questões de fundos ideológicos e de crimes de desvios de funções.

Hoje na atual a Lei 9.504, de 1997, a LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS está determinado que os Partidos possam sofrer sanções que vão desde penas pecuniárias a extinção do Registro Eleitoral, os motivos para EXTINÇÃO estão previstos no artigo e incisos abaixo:


Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II - estar subordinado à entidade ou governo estrangeiros;

III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

IV - que mantém organização paramilitar.

(Crivos meus).


Por nenhum destes incisos o PCB estaria excluído hoje. Quiçá por uma terceira hipótese qual sejam “recursos” russos, que a seguir veremos.

Ele, o Partido Comunista Brasileiro foi excluído por dois critérios rasos. O primeiro era porque seus fundamentos estatutários ideológicos propugnavam o unipartidarismo do PCB (incompatível com a democracia – regime democrático brasileiro) e a “ditadura do proletariado” e de que (segundo motivo) estava subordinado à orientação político-partidária estrangeira, vindo da URSS.

E não eram nada subjetivos estes casos, notadamente as orientações políticas vindas da Rússia, e não somente, como se deu provas que vários políticos brasileiros pela época iam estudar e serem orientados naquele país, bem como era normal o PCB receber recursos pecuniários diretamente do Partido Comunista Russo.

Como podemos ver o pessoal do PT nunca foram de maiores espertezas senão aquelas das ganâncias pelo poder a quaisquer preços e dinheiros. Ladroagens com recursos públicos.

No mais não podemos criminaliza-los ou enquadrá-los em todos incisos acima. Vamos elucubrar nestes sentidos:

Inciso I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

É fato que o PT não só recebeu recursos no exterior, como pagou a pessoas que lhes prestaram serviços dos recursos no exterior. Mas? Estes recursos nunca tiveram procedência estrangeiras, senão de empresas brasileiras que levaram estes recursos para o exterior.

Inciso II – estar subordinado à entidade ou governo estrangeiros;

Embora compre, promulgue e exerça ideias e ideais do socialismo de esquerdas, até aqueles de cunho bolivarianos, não se pode afirmar ou se dar prova que o PT esteja subordinado a entidades ou governos estrangeiros. Ponto!

Inciso III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

Neste inciso podemos “intentar algo”. Mas, quais seriam este algo? Nos termos da Lei?

- Ter prestado as contas eleitorais de formas “meia bomba” das verdades requeridas?

- Dos recursos que se diz ter sido para coisas da eleição, ter ido para interesses financeiros particulares?

- Se apurar que de fato eles ultrapassaram, em muito, por valores recebidos, aos volumes dos custos declarados e notificados nas suas planilhas?

Quaisquer dos crimes acima serão conceituados mais como crimes comuns do que eleitorais, tais como: desvios de funções e corrupções, quando muito estarão inclusos, ou enquadrados nos “PARÁGRAFOS JABUTIS” existentes, como estes abaixo que poderão ser de salvações:


§ 4º - Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 6º - O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).


Ou seja: Quaisquer das duas hipóteses acima lhes podem servir de tábua de salvação. Basta informar que as responsabilidades são dos órgãos regionais “a”, “b” ou “c”, ou seja, dos diretórios regionais de São Paulo, Rio Minas. Ou Recife, Maceió Salvador.

E o artigo “jabuti pérola” é de número 37, dado pela redação de uma lei de 2015, mesmo que as eleições sejam as de 2014, pois a lei pode retroagir para beneficiar os réus. Letras da lei.


Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

(Crivos meus).

Só será bastante o pessoal do PT dizer: “Senhores mil perdões, nós erramos os valores, gastamos mais do que declaramos, estamos de joelhos, apliquem-nos de devolvermos os valores apontados como irregulares com a multa de 20%”.

Com está dedução não sei se rio ou choro! Pela dúvida irei chorar e rir ao mesmo tempo, pois, sinto muito isto é deveras factível, se mais ainda, o PT recorrer das sentenças do TSE ao Supremo Tribunal Federal.

Então... Depois destes tantos "pensares" alguém acredita que o PT será EXTINTO?

Eu particularmente duvido muito. Mesmo que minha torcida seja toda para isto, ou seja, para extinção!!!


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