O BRASIL E OS CIDADÃOS BRASILEIROS ESTÃO TOTAL E COMPLETAMENTE
REFÉNS DO
S.T.F. – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
POR TUDO E PARA TUDO,
NUM COMPLETO QUADRO DE ACEFALIA,
OU POR SEREM INCAPAZES SEMELHANTES
AOS ÍNDIOS...
Nas verdades tudo no campo do Direito, e dos direitos
civis virou-se, pelos últimos 05 (cinco) anos na mais completa galinhagens de
entendimentos.
Quem manda, desmanda, dar chancelas e faz obedecer, hoje
no Brasil, são os 11 Ministros juízes do Supremo Tribunal Federal, em tese,
pois na realidade, e notadamente, e por conta de completa omissões e covardias,
da presidente deste Órgão, quem nas verdades, manda, são respectivamente por
ordens de mandos e aparentes poderes, superiores aos outros, são:
Ministros: Gilmar Mendes, Marco Aurélio de Mello, Ricardo
Lewandowski, e por último o mais jovem, deste bando, o Dias Toffoli.
Hoje quaisquer leis, ou dispositivos de leis, quaisquer
que forem mesmo tendo sido aprovadas no Congresso Nacional, não valem
porríssimas algumas, mesmo que estás já tenham sido chanceladas pela Presidência
da República, passados anos, até algumas ou vários já completadas mais de meio
séculos. Se não tiverem a chancela, dos quatros cavaleiros do apocalipse
brasileiro...
SÓ VALEM SE TIVER AS CHANCELAS DO GILMAR
MENDES, MARCO AURÉLIO DE MELLO, RICARDO LEWANDOWSKI, OU DO JOVEM DIAS TOFFOLI.
Hoje, quaisquer sentenças promulgadas, quer seja de 1ª,
2ª e 3ª Instâncias, estas duas últimas, de colegiados não valem PORRÍSSIMAS
ALGUMAS...
SÓ VALEM SE TIVER AS CHANCELAS DO GILMAR
MENDES, MARCO AURÉLIO DE MELLO, RICARDO LEWANDOWSKI, OU DO JOVEM DIAS TOFFOLI.
E pior... Tudo e todas chancelas, para legalidades ou
ilegalidades das leis, e seus dispositivos, a todas áreas do direito, ou até
das competências civis ao direito de votar, são dadas aos bel prazeres
destas “excelências” de formas monocráticas.
Se algumas destas “excelências” acordarem “menstruadas”,
e isto, fazer acender o neurônio das discordâncias, aí então é que as leis não
valem nada.
A galinhagem continua ainda maior no que tange as
legalidades dos direitos de votar e ser votado. Numa porra de indefinições as
portas de uma eleição do tamanho que é a eleição para Presidência da República,
o que só causa, mais apreensões e transtornos.
Notadamente nos eleitores brasileiros! Os que mais
sofrem, mesmo sendo o ele maior, mais muito fraco nos seus exercícios de votos.
As leis eleitorais são e sempre foram claríssimas, isto
desde de 1990.
A lei da “Ficha Limpa ou Lei Complementar nº. 135 de 2010”,
como se ver, criada após 20 anos, da lei básica, não supera nem altera, a lei
anterior eleitoral, conhecida como “Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990”.
Apenas acresce a ela, ditames outros, mais explícitos e
complementares, para aquilo que na Lei de Inelegibilidade nº 64, já prescrito e
inscrito há 20 (vinte) anos dizia: “proferida por órgão judicial colegiado”, ou
seja, sentenças, torna quaisquer cidadãos inelegíveis á quaisquer cargos
públicos, dentre estes, o eletivo.
Quer sentenças mais claras, mais objetivas do que isto, e
ditas duas vezes por leis?
Quais as galinhagens para se dizer clara, e “profilaticamente”
que condenado, ainda que não preso em prisões, até em prisão domiciliar, são inelegíveis
desde a inscrição? Pior ainda, para aqueles que estão “guardados” em quitinetes
na prisão da Polícia Federal de Curitiba.
Vejamos as questões Lei
de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990...
Art. 1º São
inelegíveis:
e) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes:
Súmulas:
Ac.-TSE, de
4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale
à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de
condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação. (Os efeitos secundários é a inelegibilidade).
Ac.-TSE, de
14.2.2013, no AgR-REspe nº 36440: a conversão da pena privativa de liberdade em
pena restritiva de direitos não afasta a incidência
da causa de inelegibilidade prevista nesta alínea.
Por crimes:
6. de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Lula foi condenado, justamente nisto).
10.
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se está houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Isto é o enquadramento e singular da criminosa Dilma
Rousseff).
h) os detentores de
cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes; (Lula, Dilma e outros, não o
foram, até não se sabe por que não?).
l) os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Ac.-TSE, de 21.2.2017,
no REspe nº 10049: requisitos de incidência desta alínea: a) condenação por ato
de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou
proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos
políticos.
Dita ainda a Constituição Federal de 1988...
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
A Justiça Federal do Distrito Federal, tem tão claro
isto, que já deu por claridades em sua página na internet tudo isto, site: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/condenado-nao-pode-votar,
com a seguinte redação de esclarecimentos:
” O preso que foi condenado
por sentença criminal transita em julgado, tem como efeito da condenação, a
suspensão dos seus direitos políticos ficando impedido de votar ou ser votado.
Os requisitos para a
suspensão dos direitos políticos estão elencados no artigo 15, da CF e o inciso
III, traz como hipótese a condenação criminal transitada em julgado.
CF
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Com o trânsito em
julgado da sentença penal o fato deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral que
determinará a inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado
de seus direitos políticos, não figure na folha de votação.
Assim, para que o condenado
volte a ter seus direitos políticos, e consequentemente possa votar novamente,
é necessário que os efeitos da condenação sejam encerrados definitivamente, bem
como seja comunicado à Justiça Eleitoral.
Em relação aos presos
provisórios, uma vez que não
possuem sentença criminal transitada em julgado, não há impedimento
legal para que exerçam o seu direito de voto, ficando a cargo da Justiça
Eleitoral, providenciar urnas nos estabelecimentos prisionais onde se
encontrem.
Qual é a galinhagem do T.S.E. – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
NÃO
DECLARAR, até por portaria, que todo condenado, esteja preso em
prisão, ou não, mas, que teve sentença prolatada condenatória no grau de 2ª
Instâncias, que são sentenças proferidas por um colegiado, É INELEGÍVEL, como
determina, as Leis complementares eleitorais, n.º 64/1990, e 135/2010.
Será, que em suas acefalias jurídicas ou nas suas miserabilidades
em se sentirem como índios, portanto incapazes, estão há serem tutelados, ou
chancelados pelo quarteto mandantes da S.T.F.
Como diz, o Boris Casoy: ISTO É UM COMPLETA VERGONHA!
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