segunda-feira, 4 de junho de 2018



O BRASIL E OS CIDADÃOS BRASILEIROS ESTÃO TOTAL E COMPLETAMENTE REFÉNS DO 
S.T.F. – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
POR TUDO E PARA TUDO,
NUM COMPLETO QUADRO DE ACEFALIA, 
OU POR SEREM INCAPAZES SEMELHANTES AOS ÍNDIOS...

Nas verdades tudo no campo do Direito, e dos direitos civis virou-se, pelos últimos 05 (cinco) anos na mais completa galinhagens de entendimentos.

Quem manda, desmanda, dar chancelas e faz obedecer, hoje no Brasil, são os 11 Ministros juízes do Supremo Tribunal Federal, em tese, pois na realidade, e notadamente, e por conta de completa omissões e covardias, da presidente deste Órgão, quem nas verdades, manda, são respectivamente por ordens de mandos e aparentes poderes, superiores aos outros, são:

Ministros: Gilmar Mendes, Marco Aurélio de Mello, Ricardo Lewandowski, e por último o mais jovem, deste bando, o Dias Toffoli.

Hoje quaisquer leis, ou dispositivos de leis, quaisquer que forem mesmo tendo sido aprovadas no Congresso Nacional, não valem porríssimas algumas, mesmo que estás já tenham sido chanceladas pela Presidência da República, passados anos, até algumas ou vários já completadas mais de meio séculos. Se não tiverem a chancela, dos quatros cavaleiros do apocalipse brasileiro...

SÓ VALEM SE TIVER AS CHANCELAS DO GILMAR MENDES, MARCO AURÉLIO DE MELLO, RICARDO LEWANDOWSKI, OU DO JOVEM DIAS TOFFOLI.

Hoje, quaisquer sentenças promulgadas, quer seja de 1ª, 2ª e 3ª Instâncias, estas duas últimas, de colegiados não valem PORRÍSSIMAS ALGUMAS...

SÓ VALEM SE TIVER AS CHANCELAS DO GILMAR MENDES, MARCO AURÉLIO DE MELLO, RICARDO LEWANDOWSKI, OU DO JOVEM DIAS TOFFOLI.

E pior... Tudo e todas chancelas, para legalidades ou ilegalidades das leis, e seus dispositivos, a todas áreas do direito, ou até das competências civis ao direito de votar, são dadas aos bel prazeres destas “excelências” de formas monocráticas.

Se algumas destas “excelências” acordarem “menstruadas”, e isto, fazer acender o neurônio das discordâncias, aí então é que as leis não valem nada.

A galinhagem continua ainda maior no que tange as legalidades dos direitos de votar e ser votado. Numa porra de indefinições as portas de uma eleição do tamanho que é a eleição para Presidência da República, o que só causa, mais apreensões e transtornos.

Notadamente nos eleitores brasileiros! Os que mais sofrem, mesmo sendo o ele maior, mais muito fraco nos seus exercícios de votos.

As leis eleitorais são e sempre foram claríssimas, isto desde de 1990.

A lei da “Ficha Limpa ou Lei Complementar nº. 135 de 2010”, como se ver, criada após 20 anos, da lei básica, não supera nem altera, a lei anterior eleitoral, conhecida como “Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.

Apenas acresce a ela, ditames outros, mais explícitos e complementares, para aquilo que na Lei de Inelegibilidade nº 64, já prescrito e inscrito há 20 (vinte) anos dizia: “proferida por órgão judicial colegiado”, ou seja, sentenças, torna quaisquer cidadãos inelegíveis á quaisquer cargos públicos, dentre estes, o eletivo.

Quer sentenças mais claras, mais objetivas do que isto, e ditas duas vezes por leis?

Quais as galinhagens para se dizer clara, e “profilaticamente” que condenado, ainda que não preso em prisões, até em prisão domiciliar, são inelegíveis desde a inscrição? Pior ainda, para aqueles que estão “guardados” em quitinetes na prisão da Polícia Federal de Curitiba.


Vejamos as questões Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990...

Art. 1º São inelegíveis:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

Súmulas:

Ac.-TSE, de 4.11.2014, no RMS nº 15090: o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação. (Os efeitos secundários é a inelegibilidade).

Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 36440: a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista nesta alínea.

Por crimes:

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Lula foi condenado, justamente nisto).

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se está houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Isto é o enquadramento e singular da criminosa Dilma Rousseff).

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Lula, Dilma e outros, não o foram, até não se sabe por que não?).

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Ac.-TSE, de 21.2.2017, no REspe nº 10049: requisitos de incidência desta alínea: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos políticos.


Dita ainda a Constituição Federal de 1988...

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

A Justiça Federal do Distrito Federal, tem tão claro isto, que já deu por claridades em sua página na internet tudo isto, site: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/condenado-nao-pode-votar, com a seguinte redação de esclarecimentos:

 ” O preso que foi condenado por sentença criminal transita em julgado, tem como efeito da condenação, a suspensão dos seus direitos políticos ficando impedido de votar ou ser votado.


Os requisitos para a suspensão dos direitos políticos estão elencados no artigo 15, da CF e o inciso III, traz como hipótese a condenação criminal transitada em julgado.      

CF

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Com o trânsito em julgado da sentença penal o fato deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral que determinará a inclusão no sistema de dados, para que aquele que estiver privado de seus direitos políticos, não figure na folha de votação.

Assim, para que o condenado volte a ter seus direitos políticos, e consequentemente possa votar novamente, é necessário que os efeitos da condenação sejam encerrados definitivamente, bem como seja comunicado à Justiça Eleitoral.

Em relação aos presos provisórios, uma vez que não possuem sentença criminal transitada em julgado, não há impedimento legal para que exerçam o seu direito de voto, ficando a cargo da Justiça Eleitoral, providenciar urnas nos estabelecimentos prisionais onde se encontrem.



Qual é a galinhagem do T.S.E. – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NÃO DECLARAR, até por portaria, que todo condenado, esteja preso em prisão, ou não, mas, que teve sentença prolatada condenatória no grau de 2ª Instâncias, que são sentenças proferidas por um colegiado, É INELEGÍVEL, como determina, as Leis complementares eleitorais, n.º 64/1990, e 135/2010.

Será, que em suas acefalias jurídicas ou nas suas miserabilidades em se sentirem como índios, portanto incapazes, estão há serem tutelados, ou chancelados pelo quarteto mandantes da S.T.F.

Como diz, o Boris Casoy: ISTO É UM COMPLETA VERGONHA!

                                                                               

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