quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

OS ADVOGADOS DO LUÍS INÁCIO “LULA” DA SILVA SÃO APENAS SIMPLES CHICANEIROS OU
JÁ SE PASSAM POR ADVOGADOS DELITUOSOS? CRIMINOSOS!

Juízes contra a patota de advogados do Lula,
só assim...

Tem sido normal se ver noticiado pelas mídias, falada escrita virtualizada, televisada, e pelos meios das Redes Sociais na Internet todos os tipos de ações reivindicatórias, ou de recursos ao judiciário com o claro fito, ou evidentes características de protelações dos processos, por atos advocatícios que se podem enquadrar como de chicanas.

Primeiramente o que é chicana?

Descreve assim o que seja CHICANAS os dicionários Michaelis, Aurélio e a portuguesa Porto Editora:

a)  Abuso dos recursos e formalidades da justiça;

b)  Cavilação, enredo, tramoia, em questões judiciais;

c)   Contestação sem fundamento;

d)  Sutileza capciosa em disputa;

e)  Dificuldade, suscitada por malícia, capricho ou má vontade;
f)    Ardil, sofisma.

Serão meras coincidências de termos, ou de “a” para “f” tudo passa a se coincidir com o que praticam os advogados do Lula da Silva?

Por obvio, que não? Desde os segundos momentos, todos os (dizem) 20 advogados do Lula da Silva, o que estão praticando e exercitando no judiciário brasileiro, são meras chicanas, haja vista, que não descobrem pelos meios jurídicos normais, algo com que possam normalmente defender o marginal Lula da Silva, réus em 03 processos, e investigados em mais três, que poderão ser mais de 50 no futuro.

A última, ou seria penúltima das penúltimas, foi peticionarem em nome da defunta Marisa da Silva que ela fosse declarada post-mortem totalmente absolvida de quaisquer culpas.

Haja “chicanamentos” inventivos! Ora...

Sabe-se tanto pelo Código Civil Brasileiro, como pelo Código de Processo Penal, que cessam os processos e as punibilidades de réus quando da existência por morte, isto feito por pronto ofício de um juiz, ou pelo último ato do advogado da ou do paciente morto, notificando ao juízo o atestado de óbito. Processo finito! Ponto!

Morto o paciente ou a paciente, no presente caso a defunta Marisa Letícia Lula da Silva – perderam-se suas origens de pai e mãe pelos tempos, ao aderir o apelido Lula da Silva – extingue-se automaticamente a procuração, e obvio todos os poderes nela por outorga delegada.

Portanto, a chicana mais uma vez aí está declarada e muito mais do que isto demonstrada. A defunta Marisa não tem quem a represente em juízo e peticione por ela. Simples assim... Não há atitude processual possível em nome da morta. A morte é, obviamente, causa de extinção de punibilidade. Mas isso não se confunde com absolvição.

Por mais, vamos aos momentos que se deixa de apenas ser chicaneiros, para se ser advogados delituosos e criminosos.

No CAPÍTULO II – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção I – Dos Deveres, compreendido no LIVRO III DOS SUJEITOS DO PROCESSO – TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I – DA CAPACIDADE PROCESSUAL do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, está inscrito:

Seção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 79.  Responde por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Ora... Pois, pois... Como se manifestam nossos patrícios portugueses! Todos os itens acima tem sido manifesta e delituosamente produzidos pela tropa de advogados do Lula da Silva.

Ainda por mais, no que se traduz como alerta na: Seção I – Dos Deveres:

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:


I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


Isto é bem mais do que um alerta, são normas que dizem: Á ação contrária, são acometimentos de delitos!

Enfim, excetuando-se os itens V, todos os demais são itens que a tropa de advogados do Lula da Silva, cometem amiúdes.

Então... Porque será que eles continuam impunes?

Onde ficam os ESTATUTOS DA ADVOCACIA;


Onde fica o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB? 


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