OS ADVOGADOS
DO LUÍS INÁCIO “LULA” DA SILVA SÃO APENAS SIMPLES CHICANEIROS OU
JÁ SE
PASSAM POR ADVOGADOS DELITUOSOS? CRIMINOSOS!
Juízes contra a patota de advogados do Lula, só assim... |
Tem sido normal se ver noticiado pelas mídias, falada
escrita virtualizada, televisada, e pelos meios das Redes Sociais na Internet
todos os tipos de ações reivindicatórias, ou de recursos ao judiciário com o
claro fito, ou evidentes características de protelações dos processos, por atos
advocatícios que se podem enquadrar como de chicanas.
Primeiramente o que é chicana?
Descreve assim o que seja CHICANAS os dicionários
Michaelis, Aurélio e a portuguesa Porto Editora:
a) Abuso
dos recursos e formalidades da justiça;
b) Cavilação,
enredo, tramoia, em questões judiciais;
c)
Contestação sem fundamento;
d) Sutileza
capciosa em disputa;
e) Dificuldade,
suscitada por malícia, capricho ou má vontade;
f)
Ardil, sofisma.
Serão meras coincidências de termos, ou de “a” para “f”
tudo passa a se coincidir com o que praticam os advogados do Lula da Silva?
Por obvio, que não? Desde os segundos momentos, todos
os (dizem) 20 advogados do Lula da Silva, o que estão praticando e exercitando no
judiciário brasileiro, são meras chicanas, haja vista, que não descobrem pelos meios
jurídicos normais, algo com que possam normalmente defender o marginal Lula da
Silva, réus em 03 processos, e investigados em mais três, que poderão ser mais
de 50 no futuro.
A última, ou seria penúltima das penúltimas, foi
peticionarem em nome da defunta Marisa da Silva que ela fosse declarada post-mortem
totalmente absolvida de quaisquer culpas.
Haja “chicanamentos” inventivos! Ora...
Sabe-se tanto pelo Código Civil Brasileiro, como pelo Código
de Processo Penal, que cessam os processos e as punibilidades de réus quando da
existência por morte, isto feito por pronto ofício de um juiz, ou pelo último
ato do advogado da ou do paciente morto, notificando ao juízo o atestado de
óbito. Processo finito! Ponto!
Morto o paciente ou a paciente, no presente caso a
defunta Marisa Letícia Lula da Silva – perderam-se suas origens de pai e mãe
pelos tempos, ao aderir o apelido Lula da Silva – extingue-se automaticamente a
procuração, e obvio todos os poderes nela por outorga delegada.
Portanto, a chicana mais uma vez aí está declarada e
muito mais do que isto demonstrada. A defunta Marisa não tem quem a represente
em juízo e peticione por ela. Simples assim... Não há atitude processual
possível em nome da morta. A morte é, obviamente, causa de extinção de
punibilidade. Mas isso não se confunde com absolvição.
Por mais, vamos aos momentos que se deixa de apenas ser
chicaneiros, para se ser advogados delituosos e criminosos.
No CAPÍTULO II – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS
PROCURADORES – Seção I – Dos Deveres, compreendido no LIVRO III DOS SUJEITOS DO
PROCESSO – TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO I – DA
CAPACIDADE PROCESSUAL do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, está inscrito:
Seção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano
Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos àquele
que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de
má-fé aquele que:
I - deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a
verdade dos fatos;
III - usar do
processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser
resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar
incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ora... Pois, pois... Como se manifestam nossos patrícios
portugueses! Todos os itens acima tem sido manifesta e delituosamente produzidos
pela tropa de advogados do Lula da Silva.
Ainda por mais, no que se traduz como alerta na: Seção
I – Dos Deveres:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são
deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
I - expor os
fatos em juízo conforme a verdade;
II - não
formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento;
III - não
produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à
defesa do direito;
IV - cumprir com
exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não
criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no
primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que
ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não
praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Isto é bem mais do que um alerta, são normas que dizem: Á ação
contrária, são acometimentos de delitos!
Enfim, excetuando-se os itens V, todos os demais são
itens que a tropa de advogados do Lula da Silva, cometem amiúdes.
Então... Porque será que eles continuam impunes?
Onde ficam os ESTATUTOS DA ADVOCACIA;
Onde fica o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB?
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