sábado, 8 de dezembro de 2018


TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL SÃO ÓRGÃOS TÉCNICOS E INDEPENDENTES, NO BRASIL?

E de “controles externos”?



Uma ova!!!


Elucubremos, com todas honestidades permissíveis...

Se isto; todas estas prosopopeias abaixo, e retiradas da página do site Oficial do T.C.U., leva-nos a crer em verdades:


O T.C.U. é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável.

O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. 

VEJA AS PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DO T.C.U.

Além das competências constitucionais e privativas do T.C.U. que estão estabelecidas nos artigos 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, outras leis específicas trazem em seu texto atribuições conferidas ao Tribunal. Entre essas estão a Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

COMPETÊNCIAS

Apreciar as contas anuais do presidente da República.

Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.

Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.

Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.

Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios.

Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.

Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.

Sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização.

Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.

Fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.


 CONTROLE






JURISDIÇÃO

Encontram-se submetidas ao controle externo exercido pelo T.C.U. pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que:

Utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam, aplicam ou administram dinheiros, bens e valores públicos federais ou pelos quais a União responde;

Assumem, em nome da União, obrigações de natureza pecuniária;

Ocasionam perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário;

Recebem contribuições parafiscais e prestam serviço de interesse público ou social;

Devem, por força da lei, prestar contas ao T.C.U.;

Praticam atos que estão sujeitos à fiscalização do T.C.U. por expressa disposição legal;

Aplicam quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo ajuste ou outros instrumentos semelhantes.


Nem é para mim, uma questão de desacreditar! Simplesmente, nada disto, tem, concretamente sido respeitado no Brasil. Ademais...

Como pode alguém, sendo nomeados pelo Chefe do Poder Executivo respectivo, ter ou ser bastante homem ou mulher para ter independências de alguém que lhe dar de mãos beijadas, um “emprego” e pensão vitalícia, com todas benesses e remunerações altíssimas possíveis?

E nestas condições, abaixo, onde foi “pensável” (aqueles que normalmente legislam no Congresso, legislam como bandidos, pró-causas expressas), que nomeando pessoas com diversas variedades de origens, criariam parâmetros de honestidades de propósitos, algo incrivelmente despropositados, como sabemos, neste nosso Brasil executivo. Veja-se:

I. 1 (um) eleito pela classe dentre os Auditores de Controle Externo do Tribunal que tenham sido nomeados em decorrência de concurso público há pelo menos 10 anos;

II. 1 (um) eleito pela classe dentre os membros vitalícios do Ministério Público de Contas; (no caso em sucessividades direta)

III. 1 (um) eleito, alternadamente, pelos conselhos profissionais das ciências previstas no art. 73, § 1º, III, para mandato de quatro anos;

IV. 4 (quatro) eleitos pela classe dentre os Auditores Substitutos de Conselheiro vitalícios;

Atentem os senhores, que afora ser um chefe de executivo qualquer (Federal, Estadual e Municipal) quem nomeia os conselheiros (são estes que aprovam ou desaprovam as contas de presidente, governadores e prefeitos), são outros, a posteriores, que também eleitos, indicam seus substitutos, tudo tendo a haver sempre, sob os aspectos vitalícios, nome este, tão e comodamente citados.

O que pede o tal de artigo 73 citado no item III? A começar que este artigo 73, é artigo da Constituição Federal!

art. 73. O tribunal de contas da união, integrado por nove ministros, tem sede no distrito federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

      § 1º os ministros do tribunal de contas da união serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

      i - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

      ii - idoneidade moral e reputação ilibada;

      iii - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

      iv - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

      § 2º os ministros do tribunal de contas da união serão escolhidos:

      i - um terço pelo presidente da república, com aprovação do senado federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do ministério público junto ao tribunal, indicados em lista tríplice pelo tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

      ii - dois terços pelo congresso nacional.

      § 3º os ministros do tribunal de contas da união terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do superior tribunal de justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

      § 4º o auditor, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de tribunal regional federal.


Tudo muito bonito... Até aqui...

Mas, como nada no legislativo brasileiro, leia-se Congresso Nacional, é feito com seriedades, e sim, sempre com alguns banditismos, eles cuidaram em trepar um jabuti numa árvore, ou seja? O artigo 74.

Este jabuti de nome artigo 74, simplesmente, elimina que vários poderes seja que poderia ser fiscalizado pelo T.C.U., passem a ter, também e paralelamente, um tal de “SISTEMA DE CONTROLE INTERNO” e como isonomias, quaisquer Tribunal de Contas existentes no Brasil

Vejam o jabuti por escrito: “Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de “forma integrada”, sistema de controle interno com a finalidade de:” ... (Crivos aspados e sublinhados meus).

O que sucede de fato, é que os membros do T.C.U. (e seus técnicos) não terão nem poderes, para analisar julgar se quer condenar as contas do Judiciário e do Legislativo, subordinados que se tornam, ao tal de SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS, que se manifestarão ao T.C.U., se por acaso acharem que tem algo errado, tudo isto, também proporcionado, pelo 2ª jabuti, que é o § 1º, cujo teores são: “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.

E assim, os T.C.U do Brasil inteiro, não apuram porras nenhumas, e quando algo é apurado, os membros fazem vistas grossas, quando não são aliciados pecuniariamente a darem pareceres favoráveis, portanto aprovando as ilegalidades, via de propinas, tanto egressas das gentes dos poderes públicos, quanto as gentes das atividades privadas. Acasos, aquelas que recebem recursos públicos.

Quem já não leu nas mídias, membros de Tribunais de Contas, sendo presos, ou sendo investigados? Num recente caso na cidade do Rio de Janeiro, todos os membros foram presos!

Por outra, ou outras... Se, se analisar aquando de suas posses, e alguns meses ou anos posteriores, nos critérios de seus bens, verão que no mínimo, cada um, terá crescido seus patrimônios em percentuais de dois e até três dígitos, a frente das vírgulas, para mais. Alguns em menos de dois anos, tiveram seus patrimônios crescido acima de 1.000%.

Além de terem sido os T.C.U. de todo Brasil, cabides de empregos, e para as questões do “Toma lá, dá cá”. Numa verdadeira bandalheira.

Para concluir, existe na Câmera Federal, um projeto de emenda constitucional, que visa modificações estruturais nos T.C.U, sob PEC 329/2013 cujo autor é um ex-deputado petista, Francisco Praciano - PT/AM, que nem sei se ainda se encontra vivo.

A apresentação desta PEC, se deu em 17/10/2013, cujas alterações primárias seriam:

Ementa
Altera a forma de composição dos Tribunais de Contas; submete os membros do Ministério Público de Contas ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e os Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ e dá outras providências.

Ou seja, afora alterar as questões da nomeação de seus membros, os poria sob alguma subordinação fiscalizatórias e de penalidades, hoje inexistentes, haja vista, serem hoje, senhores de todos os poderes, de si mesmo.

Mas, enfim, num legislativo bandido que é o nosso, nada que possa dar aparências de seriedades, é levado a sério. 

Esta PEC, está jogada numa gaveta qualquer de uma tal de “COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)”, retirada que foi da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)! Ou seja, para mais de cinco anos, nada com coisa alguma foi feito nestes sentidos.


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