TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL SÃO ÓRGÃOS TÉCNICOS E INDEPENDENTES,
NO BRASIL?
E de “controles externos”?
Uma ova!!!
Elucubremos, com todas honestidades permissíveis...
Se isto; todas estas prosopopeias abaixo, e retiradas da
página do site Oficial do T.C.U., leva-nos a crer em verdades:
O T.C.U. é o órgão de
controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de
acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o
aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso,
tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva,
ética, ágil e responsável.
O Tribunal é
responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade.
VEJA
AS PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DO T.C.U.
Além das competências
constitucionais e privativas do T.C.U. que estão estabelecidas nos artigos 33,
§2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal
de 1988, outras leis específicas trazem em seu texto atribuições conferidas ao
Tribunal. Entre essas estão a Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a Lei de Licitações e Contratos (8666/93) e, anualmente, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
COMPETÊNCIAS
Apreciar as contas
anuais do presidente da República.
Julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Apreciar a legalidade
dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e
pensões civis e militares.
Realizar inspeções e
auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional.
Fiscalizar as contas
nacionais das empresas supranacionais.
Fiscalizar a
aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a
municípios.
Prestar informações
ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas.
Aplicar sanções e
determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos.
Sustar, se não
atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal.
Emitir pronunciamento
conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados,
sobre despesas realizadas sem autorização.
Apurar denúncias
apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais.
Fixar os coeficientes
dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e
fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras
municipais.
JURISDIÇÃO
Encontram-se
submetidas ao controle externo exercido pelo T.C.U. pessoas físicas e
jurídicas, entidades públicas e privadas que:
Utilizam, arrecadam,
guardam, gerenciam, aplicam ou administram dinheiros, bens e valores públicos
federais ou pelos quais a União responde;
Assumem, em nome da
União, obrigações de natureza pecuniária;
Ocasionam perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
Recebem contribuições
parafiscais e prestam serviço de interesse público ou social;
Devem, por força da
lei, prestar contas ao T.C.U.;
Praticam atos que
estão sujeitos à fiscalização do T.C.U. por expressa disposição legal;
Aplicam quaisquer
recursos repassados pela União mediante convênio, acordo ajuste ou outros
instrumentos semelhantes.
Nem é para mim, uma questão de desacreditar! Simplesmente,
nada disto, tem, concretamente sido respeitado no Brasil. Ademais...
Como pode alguém, sendo nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo respectivo, ter ou ser bastante homem
ou mulher para ter independências de alguém que lhe dar de mãos
beijadas, um “emprego” e pensão vitalícia, com todas benesses e remunerações
altíssimas possíveis?
E nestas condições, abaixo, onde foi “pensável” (aqueles
que normalmente legislam no Congresso, legislam como bandidos, pró-causas expressas),
que nomeando pessoas com diversas variedades de origens, criariam parâmetros de
honestidades de propósitos, algo incrivelmente despropositados, como sabemos,
neste nosso Brasil executivo. Veja-se:
I. 1 (um) eleito pela
classe dentre os Auditores de Controle Externo do Tribunal que tenham sido
nomeados em decorrência de concurso público há pelo menos 10 anos;
II. 1 (um) eleito
pela classe dentre os membros vitalícios do Ministério Público de Contas; (no caso em sucessividades direta)
III. 1 (um) eleito,
alternadamente, pelos conselhos profissionais das ciências previstas no art.
73, § 1º, III, para mandato de quatro anos;
IV. 4 (quatro)
eleitos pela classe dentre os Auditores Substitutos de Conselheiro vitalícios;
Atentem os senhores, que afora ser um chefe de executivo qualquer
(Federal, Estadual e Municipal) quem nomeia os conselheiros (são estes que aprovam
ou desaprovam as contas de presidente, governadores e prefeitos), são outros, a
posteriores, que também eleitos, indicam seus substitutos, tudo tendo a haver sempre, sob os
aspectos vitalícios, nome este, tão e comodamente citados.
O que pede o tal de artigo 73 citado no item III? A começar que
este artigo 73, é artigo da Constituição Federal!
art. 73. O tribunal
de contas da união, integrado por nove ministros, tem sede no distrito federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º os ministros do tribunal de contas
da união serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
i - mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade;
ii - idoneidade moral e reputação
ilibada;
iii - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
iv - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º os ministros do tribunal de contas
da união serão escolhidos:
i - um terço pelo presidente da
república, com aprovação do senado federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do ministério público junto ao tribunal, indicados em lista
tríplice pelo tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
ii - dois terços pelo congresso nacional.
§ 3º os ministros do tribunal de contas
da união terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos ministros do superior tribunal de justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por
mais de cinco anos.
§ 4º o auditor, quando em substituição a
ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de tribunal regional
federal.
Tudo muito bonito... Até aqui...
Mas, como nada no legislativo brasileiro, leia-se
Congresso Nacional, é feito com seriedades, e sim, sempre com alguns
banditismos, eles cuidaram em trepar um jabuti numa árvore, ou seja? O artigo
74.
Este jabuti de nome artigo 74, simplesmente, elimina que
vários poderes seja que poderia ser fiscalizado pelo T.C.U., passem a ter,
também e paralelamente, um tal de “SISTEMA DE CONTROLE INTERNO” e
como isonomias, quaisquer Tribunal de Contas existentes no Brasil
Vejam o jabuti por escrito: “Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de “forma
integrada”, sistema de controle interno com a finalidade de:” ... (Crivos
aspados e sublinhados meus).
O que sucede de fato, é que os membros do T.C.U. (e seus técnicos)
não terão nem poderes, para analisar julgar se quer condenar as contas do Judiciário
e do Legislativo,
subordinados que se tornam, ao tal de SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS,
que se manifestarão ao T.C.U., se por acaso acharem que tem algo errado, tudo
isto, também proporcionado, pelo 2ª jabuti, que é o § 1º, cujo teores são: “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
E assim, os T.C.U do Brasil inteiro, não apuram porras
nenhumas, e quando algo é apurado, os membros fazem vistas grossas, quando não
são aliciados pecuniariamente a darem pareceres favoráveis, portanto aprovando
as ilegalidades, via de propinas, tanto egressas das gentes dos poderes públicos,
quanto as gentes das atividades privadas. Acasos, aquelas que recebem recursos
públicos.
Quem já não leu nas mídias, membros de Tribunais de
Contas, sendo presos, ou sendo investigados? Num recente caso na cidade do Rio
de Janeiro, todos os membros foram presos!
Por outra, ou outras... Se, se analisar aquando de suas
posses, e alguns meses ou anos posteriores, nos critérios de seus bens, verão
que no mínimo, cada um, terá crescido seus patrimônios em percentuais de dois e
até três dígitos, a frente das vírgulas, para mais. Alguns em menos de dois
anos, tiveram seus patrimônios crescido acima de 1.000%.
Além de terem sido os T.C.U. de todo Brasil, cabides de
empregos, e para as questões do “Toma lá, dá cá”. Numa verdadeira bandalheira.
Para concluir, existe na Câmera Federal, um projeto de emenda
constitucional, que visa modificações estruturais nos T.C.U, sob PEC 329/2013 cujo
autor é um ex-deputado petista, Francisco Praciano - PT/AM, que nem sei se
ainda se encontra vivo.
A apresentação desta PEC, se deu em 17/10/2013, cujas
alterações primárias seriam:
Ementa
Altera a forma de
composição dos Tribunais de Contas; submete os membros do Ministério Público de
Contas ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e os Conselheiros e
Ministros dos Tribunais de Contas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ e dá outras
providências.
Ou seja, afora alterar as questões da nomeação de seus
membros, os poria sob alguma subordinação fiscalizatórias e de penalidades, hoje inexistentes,
haja vista, serem hoje, senhores de todos os poderes, de si mesmo.
Mas, enfim, num legislativo bandido que é o nosso, nada
que possa dar aparências de seriedades, é levado a sério.
Esta PEC, está jogada
numa gaveta qualquer de uma tal de “COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)”, retirada que foi da
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)! Ou seja, para mais de cinco anos, nada com coisa alguma foi feito nestes sentidos.
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